TJDFT - 0712182-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 22:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:05
Outras decisões
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22/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.766,10 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e demais encargos, nos termos contratados, a partir de 31/03/2022 (última atualização – planilha de ID Num. 132988737 – pág. 4-5).Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida ao réu.Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Diante da sucumbência, arcará o reconvinte com as despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida ao reconvinte.Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
06/04/2025 01:43
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2024 22:47
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 14:06
Juntada de citação
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01/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/02/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:34
Recebidos os autos
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26/02/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 17:29
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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