TJDFT - 0715329-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA CANDANGA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715329-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA CANDANGA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar quanto às contas prestadas pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, § 2º), devendo eventual impugnação vir fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC, art. 550, § 3º).
Cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SAUN QD. 05, LOTE B, TORRES I, II e III, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:20
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:20
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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