TJDFT - 0702711-77.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702711-77.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARCIA SILVA EXECUTADO: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 22/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 12:39:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 20:53
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
17/03/2021 19:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 18:51
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:34
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:25
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:25
Deferido o pedido de MARIA MARCIA SILVA - CPF: *70.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
19/10/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:22
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2020 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 18:11
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 06:10
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:52
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2019 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/11/2019 11:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2019 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2019 05:52
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2019 18:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
11/07/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
10/07/2019 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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