TJDFT - 0707590-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO - CPF: *34.***.*15-53 (EXECUTADO) em 10/07/2025.
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14/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707590-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS, NILSON ROSA DE JEUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BRANCO DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 239519675, pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como de apreensão do passaporte dele, além do cancelamento de todos os cartões de crédito de titularidade do devedor, tudo com base no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de apreensão do passaporte, posto que o acautelamento do aludido documento constitui medida que limita a liberdade de locomoção, apta a configurar, inclusive, constrangimento ilegal e arbitrário, razão pela qual não há como se acolher o pedido formulado pela parte credora nesse sentido, consoante o entendimento consolidado pelo STJ no bojo do RHC nº 97.876/SP, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. [...] 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. [...] 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifos nossos).
Do mesmo modo, no tocante ao requerimento de cancelamento dos cartões de crédito, percebe-se que a parte exequente sequer juntou aos autos documentos que pudessem comprovar que o devedor possui cartões de crédito, demonstrando assim que a petição foi embasada em pedidos genéricos, sem fundamentação pertinente para o deferimento do pleito.
Além disso, mesmo dispondo o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015 de que serão implementadas todas as medidas para efetivação das decisões judiciais, tem-se que tal ato ostenta caráter puramente punitivo, não servindo como forma de satisfação do débito perseguido, porquanto se reveste apenas de mais uma alternativa da parte executada para acesso a crédito vinculado a terceiro que não figura como parte na presente lide.
Logo, tal mecanismo não apresenta utilidade para compelir o executado a cumprir a obrigação perante a parte exequente.
Nesse sentido tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por outro lado, constatando que, até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, sobretudo quando inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Assim se manifestou o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
No caso dos autos, verifica-se, então, que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais restaram infrutíferas, além da expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, na tentativa de localização de bens do devedor, também sem que se obtivesse êxito.
Nestes lindes, restou demonstrado nos presentes autos que o executado atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, tendo se mantido inerte a todos as ordens de cumprimento da obrigação, não se dispondo sequer a propor acordo para composição da lide, a demonstrar estar disposta ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida.
De se consignar que, quem não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas a fim de obrigar o devedor a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
In casu, a recalcitrância do devedor quanto ao adimplemento da obrigação, revela-se proporcional e adequada a suspensão da licença de dirigir dele pelo período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Pois, conquanto já tenha o STJ decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que, no caso em apreço, o tempo se revela suficiente a cumprir a finalidade da medida e convencer a devedora de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dirigir.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que suspenda pelo período de 1 (um) ano, ou até que haja a efetiva liquidação do débito objeto da lide, a CNH da parte executada: MARCOS ANTONIO BRANCO, CPF: *34.***.*15-53.
Comprovada a suspensão da CNH, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema do PJe o alerta: Carteira Nacional de Habilitação suspensa. -
16/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707590-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS, NILSON ROSA DE JEUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de MARCOS ANTÔNIO BRANCO, encaminhado para o endereço EQNO 3/5, Bloco E, Apartamento 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-515, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as PARTES EXEQUENTES para fornecerem endereço atualizado da parte devedora ou requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:57
Deferido o pedido de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO - CPF: *34.***.*15-53 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NILSON ROSA DE JEUS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:48
Deferido o pedido de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (REQUERIDO).
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12/12/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO - CPF: *34.***.*15-53 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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05/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:42
Nomeado defensor dativo
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19/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 10:07
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (REQUERIDO), NILSON ROSA DE JEUS - CPF: *76.***.*68-04 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 12:22
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:28
Indeferido o pedido de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS - CPF: *64.***.*63-68 (REQUERIDO)
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12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 09:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO - CPF: *34.***.*15-53 (REQUERENTE) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de NILSON ROSA DE JEUS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIZETE SIMAO GOIS DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/05/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de intimação
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12/03/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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