TJDFT - 0701146-78.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701146-78.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA RODRIGUES NUNES EXECUTADO: NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 11/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 12:43:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 18:26
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 20:59
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 22:01
Recebidos os autos
-
26/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 01:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 16:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2020 21:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2020 05:25
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 06:24
Decorrido prazo de NATANIELE TUANY DE DEUS VIEIRA BOITRAGO em 06/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 07:53
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 23:11
Recebidos os autos
-
17/11/2019 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:09
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
02/07/2019 16:08
Audiência Conciliação não-realizada - 02/07/2019 13:20
-
02/07/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
23/05/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 15:25
Juntada de mandado
-
06/05/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
06/05/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:39
Audiência conciliação designada - 02/07/2019 13:20
-
06/05/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
06/05/2019 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 06:55
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:23
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
05/04/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
05/04/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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