TJDFT - 0713098-90.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida para com a ré, em nome da parte autora, vinculada ao cartão de crédito “CASAS BAHIA VISA PLATINUM”; b) cominar ao réu obrigação de fazer correspondente à exclusão definitiva da restrição creditícia relativa à dívida supracitada; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente inexistência de falha na prestação dos serviços, pois a negativação efetivada é decorrente do não pagamento de taxa de anuidade de cartão de crédito contratado pela recorrida, de modo que a autora pretende auferir vantagem ilícita.
Acrescenta não haver vício de consentimento na contratação efetuada, devendo prevalecer o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Argumenta que, não havendo ato ilícito, o pedido de danos morais é improcedente.
Assevera que a recorrida não demonstrou ter sido submetida a qualquer situação realmente danosa.
Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais fixados.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada em desfavor da consumidora; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Suscita-se de ofício preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto pelo recorrente, facilmente perceptível pelo fato de que o recurso manejado apenas reitera o que foi delineado na contestação e não considera o que efetivamente fora decidido na sentença (O débito negativado se refere às parcelas 11 e 12 da compra realizada pela consumidora em 09/04/2023, no “MERCADOLIVRE*BUSER OSASCO BRBRA”, acrescidas dos encargos por atraso, e não à anuidade, como alega o requerido.
Ademais, houve quitação integral da dívida do cartão de crédito e o cancelamento do plástico em junho/2023.
Com efeito, não consta dos autos prova de que a autora utilizou o cartão de crédito após a quitação da dívida).
Nos termos dos art. 1.010, III, do CPC, é ônus do recorrente expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade”, o que não foi cumprido no caso concreto.
Portanto, reconhece-se de ofício a violação ao princípio da dialeticidade, que aponta para a necessidade de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado recorrido, o que impede o conhecimento do recurso quanto à legalidade da cobrança, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
Quanto ao dano moral, destaca-se que o entendimento do c.
STJ é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP), sem que seja necessária, portanto, a demonstração dos prejuízos, os quais são presumidos. 6.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 4.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito ao recorrido.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1894134 e 1915840 7.
Acerca do prequestionamento, elucida-se que não é necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir a condenação fixada a título de danos morais ao montante de R$ 2.000,00. 9.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.010, III; CF, art. 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.6.2024; TJDFT, Acórdão 1894134, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 22.7.2024; TJDFT, Acórdão 1915840, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 2.9.2024. -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:27
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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