TJDFT - 0711817-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711817-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANQUILENE SILVA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer (superendividamento) ajuizada por FRANQUILENE SILVA MACHADO FERNANDES em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma, textualmente: (...) 6.
A autora é servidora pública integrante do quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal auferindo como única fonte de renda o salário no valor bruto de R$ 11.368,51 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que, no entanto, após os descontos compulsórios e as parcelas dos empréstimos, resta-lhe apenas o valor de R$ 5.154,23 (quatro mil e quinhentos e dez reais) que são totalmente comprometidos com dívidas de empréstimos, cartões de crédito e limite de cheque especial, conforme se vê nas cópias dos contracheques e dos extratos bancários em anexo (Anexo). 7.
Ressalta-se que, por 5 anos a autora exerceu cargo comissionado no órgão empregador, e, entre o período dos anos de 2016 a 2020, esperou honrar com seus compromissos financeiros, no entanto, a exoneração reduziu não somente a renda, como também agravou as dívidas existentes. 8.
O total das dívidas da Requerente já somam um importe maior que R$ 221.468,29 (duzentos e vinte um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). 9.
Ressalta-se, por oportuno, que a Requerente ainda dispõe de alto gasto cotidiano decorrente das despesas da casa que gira em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incluindo os gastos com seus 3 filhos em idade escolar. 10.
Desta forma, analisando o montante e do perfil da dívida, bem como das despesas da Requerente, é possível considerar que a situação se enquadra nas condições de superendividamento definidas no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. (...) 11.
A Requerente chegou a negociar administrativamente as dívidas de forma a reduzir o comprometimento de sua renda, mas na impossibilidade de solução amigável, restou a via judicial para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas junto ao credor, dada as condições ofertadas na 14.181/2021, que inseriu os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e instituiu um verdadeiro mecanismo de recuperação judicial da pessoa natural. 12.
Nesse sentido, já que as tentativas de resolução do problema pela via administrativa restaram infrutíferas, à Requerente não restou outra alternativa senão buscar seu direito através do Poder Judiciário, conforme será demonstrado a seguir. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede, textualmente: (...) a) a concessão da Tutela Provisória de Urgência, para que seja determinada a limitação dos descontos num valor equivalente à 30% dos rendimentos líquidos da Autora com relação a todos os seus empréstimos (consignados e descontados em conta corrente) até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; b) e ao Banco de Brasília e suas subsidiárias que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% dos rendimentos líquidos da Autora o que compreende a R$ 1.546,26 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos); c) seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, para que os réus acostem aos autos cópias dos contratos celebrados, planilha atualizada dos valores já pagos, bem como o saldo devedor de todas as dívidas com discriminação do débito principal e encargos cobrados, pois existem provas que estão em poder dos réus e não cabe a autora fazer prova negativa do seu direito; d) determinar a citação dos réus para que compareçam à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, na data fixada por este juízo, de modo que conste do mandado a advertência prevista no § 2º do referido artigo; e) Requer sejam dadas vistas aos réus da PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, e caso exitosa a conciliação, requer seja homologado o acordo firmado entre as partes, para repactuação dos valores e prazos; (...) A decisão de ID 132627319 concedeu a gratuidade de Justiça à autora e determinou emenda à inicial.
Cumprida a emenda, a decisão de ID 135707660 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Citado pessoalmente, o réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação ao ID 148656254, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça e o valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos e pede improcedência dos pedidos, reportando-se à jurisprudência do C.
STJ, pela qual não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados aos descontos em conta corrente.
No mesmo sentido, o CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação ao ID 148472754, na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que a parte autora apresentou plano de pagamento sem individualizar os credores e com prazo de 114 meses, isto é, nove anos e meio, o que infringe a legislação de regência.
Réplica ao ID 151001732.
A decisão saneadora de ID 181709157 acolheu a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 50.401,52, bem como determinou: Portanto, deverá a autora apresentar, em 15 (quinze dias), os contracheques dos últimos 3 meses e os extratos de suas contas dos últimos 3 meses, para que se comprove a atual situação financeira.
A parte autora deverá também apresentar planilha que conste todas as suas despesas contemporâneas, para fins de análise do pedido de preservação do mínimo existencial, e deverá declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc, bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc).
Em caso de dívidas sujeitas a garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas, dentre outros.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses. (...) A autora juntou documentos ao ID 187587325.
Manifestação do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao ID 225299921.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça, pois se trata de mero pedido de reconsideração, desprovido de qualquer prova nova da alegada capacidade financeira da autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora alega estar superendividada perante os réus e pede que ambos “se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% dos rendimentos líquidos da Autora, o que compreende a R$ 1.546,26”.
Verifica-se que a autora é servidora pública do Distrito Federal, na função de professora, e aufere renda bruta mensal de R$ 11.400,00, aproximadamente; com os descontos realizados em seu contracheque, referentes a empréstimo consignado (R$ 2.391,55) somados aos descontos compulsórios, é depositado em sua conta corrente o valor total de R$ 5.349,36, tudo conforme contracheque de ID 164136194.
Além disso, a autora possui descontos de parcelamentos de crédito, em sua conta corrente, nos valores de R$ 2.575,83, R$ 960,60 e R$ 495,39.
Desse modo, R$ 6.423,37 da sua renda estariam comprometidos com os descontos acima.
Sobre o tema superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Já as consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
A Lei 14.131/2021 aumentou o limite dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento): (...) Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações ant(trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Ainda sobre as normas aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão vinculante no Tema repetitivo nº 1.085, ressaltando a licitude dos descontos realizados em conta corrente, quando previamente autorizados pelo mutuário, como é o caso em exame, e afastando a limitação de 35% (trinta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (destacado) No caso, verifica-se que os empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapassam os limites acima ou caracterizam comprometimento do mínimo existencial da autora, que, ademais, apresentou plano de pagamento do montante da dívida em desconformidade com o prazo determinado pelo CDC nos dispositivos acima transcritos.
Assim, é inviável que o Poder Judiciário imponha suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento, quando já estão observando os limites previstos em lei.
A autora é maior e capaz e seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiada por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma como contratou.
Quanto a eventual discordância com os débitos automáticos em sua conta, pode a autora cancelar a autorização de forma extrajudicial, se preenchidos os requisitos legais (Lei Distrital 7.239/2023, art. 4º, § 3º c/c Resolução 4.790/2020 do Banco Central, art. 6º).
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:08
Outras decisões
-
30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 03:47
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/02/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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