TJDFT - 0734656-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a desbloquear o cartão de débito vinculado à conta corrente de titularidade da parte autora. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de danos morais, uma vez que foi privada de seus recursos devido ao bloqueio do cartão de débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de situação fática apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na hipótese, a recorrente relata que, no dia 8/8/2024, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento para realizar um saque, porém errou a senha de acesso a conta e teve seu cartão de débito bloqueado.
Para realizar o desbloqueio, foi informada de que deveria emitir novo documento de identidade, uma vez que o seu teria mais de dez anos.
A nova via, contudo, foi emitida sem assinatura, haja vista não possuir condições físicas para tanto (ID 69862900).
Assim, tal documento não foi considerado suficiente para o desbloqueio do cartão, sendo sugerida a emissão de novo documento com firma ou a outorga de procuração à filha da recorrente, o que a consumidora considera ser abusivo. 6.
Como foi destacado na própria petição inicial e no recurso interposto (IDs 69862898, pág. 2, e 69863072, pág. 5), a recorrente é pessoa idosa, semianalfabeta e com capacidade cognitiva e mobilidade comprometidas.
Por conseguinte, a exigência de documento com assinatura ou outorga de procuração para o acesso a seu cartão de débito não se mostra abusiva, mas sim visa a reduzir os riscos de fraude a que estão sujeitas as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a recorrente teve acesso aos seus proventos por meio de internet banking, de modo que não sofreu prejuízos financeiros.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1788526. 7.
Assim, por não ter sido comprovada a ocorrência de situação apta a causar lesão aos direitos da personalidade da parte recorrente, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1788526, Rel.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 16.11.2023. -
12/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de MARIA NILZA FERREIRA DIAS - CPF: *16.***.*75-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:31
Concedida a Gratuita de Justiça a MARIA NILZA FERREIRA DIAS - CPF: *16.***.*75-00 (RECORRENTE).
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18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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