TJDFT - 0703757-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO IRAJA ALMEIDA DE MACEDO COUTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703757-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO IRAJA ALMEIDA DE MACEDO COUTO EMBARGADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURICIO IRAJA ALMEIDA DE MACEDO COUTO, devidamente qualificado nos autos, em face de COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda..
A presente ação foi distribuída por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 0702100-96.2025.8.07.0014, no qual a Embargada busca o recebimento da quantia de R$ 249.372,53 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), decorrente das Cédulas de Crédito Bancário de nº 23524 e 23528.
O Embargante, em sua petição inicial (Id 233184523), solicitou inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido na Lei nº 1.060/1950 e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, anexou declaração de hipossuficiência (Id 233184525).
Em sua narrativa, o Embargante reconhece o débito, mas alega que, mesmo tendo celebrado o contrato com a Embargada de boa-fé, enfrentou problemas financeiros que o impediram de honrar as obrigações pactuadas sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Mencionou a necessidade de cumprir acordos de não persecução penal (ANPP – Id 233184526) e cível (ANPC – Id 233184527) junto ao Ministério Público, cujos pagamentos são realizados mensalmente (comprovante Id 233184529).
Para demonstrar a dificuldade financeira, o Embargante detalhou suas despesas, incluindo moradia em apartamento alugado (contrato Id 233184530, aluguel de R$ 2.600,00), prestações de veículo (comprovante Id 233184533), gastos com medicamentos de uso contínuo para si (receitas Ids 233184540, 233184539, 233184544, 233186246, 130, 132) e para sua esposa, que possui problema cardíaco (receitas Ids 233184535, 233184538, 233184542, 120, 123, 125, 128), plano de saúde da filha (boleto Id 233186248), além de despesas cotidianas com alimentação e transporte.
Argumentou que essas obrigações, somadas aos acordos judiciais, impedem o pagamento das parcelas do contrato executado.
O Embargante invocou o Código de Defesa do Consumidor, citando os artigos 39, V, e 6º, IV e V, para sustentar a revisão de cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas devido a fatos supervenientes.
Pleiteou a manutenção do contrato, com suspensão da execução da dívida, propondo o pagamento de parcelas que representem até 9% de seu salário líquido, estimado em R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos Reais), a ser oferecido em penhora.
Conforme registros processuais, o pedido de Justiça Gratuita foi inicialmente indeferido por este Juízo (decisão Id 233945116).
A decisão determinou que o Embargante comprovasse sua insuficiência de recursos com comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além da última declaração de Imposto de Renda.
O Embargante, em resposta, apresentou emenda à inicial (Id 236371849), na qual juntou sua Declaração de Imposto de Renda (Id 236371854), holerites (Ids 233186249 e 233186251), cópia da inicial da execução (Ids 236371861 e 236371862, que correspondem ao Id 228214268) e comprovante de citação no processo de execução (Id 236371863, correspondente ao Id 230888423).
Este Juízo proferiu nova decisão (Id 238069941), ratificando o indeferimento da gratuidade de justiça, com base na renda declarada pelo Embargante (R$ 317.617,00 – Id 236371854) e na insuficiência da comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a hipossuficiência alegada.
Posteriormente, o Embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 113,17, conforme comprovante (Id 240165908). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória, na forma de efeito suspensivo aos embargos à execução, impõe a análise do preenchimento dos requisitos legais que autorizam tal medida.
De acordo com o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo pressupõe a existência de requerimento específico do embargante, a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o Embargante invoca o risco de dano e a probabilidade de seu direito, propondo a penhora de 9% (nove por cento) de seu salário líquido, correspondente a R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos Reais).
Contudo, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de modo inequívoco, que a suspensão da execução requer, além dos demais pressupostos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
No presente caso, a execução soma R$ 249.372,53 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
A oferta de penhora de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) corresponde a uma fração mínima do valor executado, não se configurando como garantia suficiente ou integral do juízo.
O propósito da garantia, para fins de efeito suspensivo, é assegurar a efetividade da execução caso os embargos sejam julgados improcedentes.
A proposta do Embargante, embora demonstre sua intenção de honrar a dívida em parcelas que lhe sejam compatíveis, não atende ao pressuposto da garantia do débito executado em sua integralidade.
Ademais, a proposta de pagamento parcelado, nos termos apresentados, não encontra respaldo nas disposições legais que regem a integralidade do pagamento, não observando, por exemplo, o disposto no artigo 314 do Código Civil.
O credor não pode ser compelido a receber por partes se assim não foi ajustado.
No caso em tela, não há prova de que a Embargada tenha concordado com o recebimento parcelado do débito nos termos propostos pelo Embargante.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, tais julgados tratam da possibilidade de constrição para satisfação do crédito, não se equiparando à garantia integral da execução exigida para a concessão do efeito suspensivo quando o valor oferecido é desproporcional ao montante total da dívida.
A simples oferta de um percentual da renda não se confunde com a garantia efetiva e suficiente do juízo.
A aplicação do poder geral de cautela (artigo 300, § 1º, do CPC) para flexibilizar a exigência de garantia do juízo é reservada a situações excepcionais, onde a probabilidade do direito se mostra com clareza a ponto de dispensar a garantia prévia, ou onde o perigo de dano é de tal gravidade que a manutenção da execução sem suspensão causaria prejuízo irreparável.
Embora a situação financeira do Embargante mereça consideração, os argumentos apresentados não demonstram, até o momento, a existência de um vício no título executivo ou de uma probabilidade do direito tão acentuada que justifique a dispensa da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC.
O Embargante reconhece a dívida, e sua alegação se concentra na onerosidade superveniente, que, por si só, não invalida a exigibilidade do título na fase executiva sem a devida garantia.
Dessa forma, diante da ausência de garantia suficiente e efetiva do juízo, bem como da falta de excepcionalidade que justifique a flexibilização do requisito legal para a concessão do efeito suspensivo, o pedido liminar deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência dos requisitos legais para a medida, especialmente a falta de garantia suficiente do juízo para o valor total da execução (R$ 249.372,53) e a não observância do artigo 314 do Código Civil quanto à integralidade do pagamento na forma proposta: 1.
INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Prossiga-se com o regular trâmite da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito). 4.
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
GUARÁ, 21 de julho de 2025 17:16:00.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO IRAJA ALMEIDA DE MACEDO COUTO - CPF: *48.***.*98-34 (EMBARGANTE).
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20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703757-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO IRAJA ALMEIDA DE MACEDO COUTO EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar cópia da inicial da execução e da citação.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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