TJDFT - 0719294-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA CORREIA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:06
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719294-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CORREIA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Ferreira Correia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, processo n. 0702513-30.2025.8.07.0008, ajuizada em face de Banco Honda S/A.
A controvérsia gira em torno de pedido de exibição de documentos (contrato de financiamento), cuja ausência, alega o recorrente, inviabilizaria a propositura de ação revisional.
O agravante sustenta que a exibição seria medida essencial à constituição do direito de ação e fundamenta o pedido no art. 396 do CPC, além do art. 6º, VII, do CDC, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e o deferimento do pedido de exibição do contrato.
Todavia, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 233894723, já teria acolhido o pedido do autor/agravante nos seguintes termos: “A parte autora pretende a produção antecipada de prova, objetivando a exibição de documento.
Há evidência de que a parte autora não logrou êxito na obtenção de cópia, no pedido extrajudicial realizado.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para que junte, em 15 (quinze) dias, o documento postulado.
Esclareço ao réu que este procedimento não admite defesa (CPC, artigo 382, § 4º).” Mais ainda, consta dos autos de origem que o contrato pleiteado pelo agravante já foi apresentado pelo agravado, conforme documento acostado no ID 235697363.
Diante desse cenário, para evitar decisão surpresa, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre o interesse recursal, indicando de forma clara e específica qual o objeto atual do agravo de instrumento e em que medida não teria sido alcançado pela decisão agravada e/ou pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré.
Intime-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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