TJDFT - 0724542-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724542-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAICI DA CONSOLACAO COELHO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA COELHO RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo se colhe da prova dos autos, o enquadramento da autora no programa de assistência domiciliar descrito na inicial não foi realizado pela requerida a partir de laudo de médico geriatra.
Indefiro o pedido de ID. 248819624 para a nomeação de perito especialista em geriatria, porquanto não restou comprovada a real necessidade para tanto.
Prossiga-se com a intimação da perita para apresentar proposta de honorários, conforme decisão de ID. 247052853.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:47
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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17/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LAICI DA CONSOLACAO COELHO MACHADO em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724542-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAICI DA CONSOLACAO COELHO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA COELHO RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo saneado no ID. 244121113.
A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto à necessidade de a autora se submeter ao tratamento domiciliar, nos termos relatados na inicial.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada (ID. 246082397), a qual será custeada pela requerida, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como nova perita a Dra.
DANIELE MARTINS AFONSO, médica especialista, com cadastro ativo neste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Nomeado perito
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13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:27
Outras decisões
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10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724542-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAICI DA CONSOLACAO COELHO MACHADO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) informar se foi ajuizada a ação de interdição, observando que há informações da incapacidade absoluta da autora; b) apresentar relatório médico atualizado e detalhado do quadro de saúde da autora, os motivos da indicação do home care, os cuidados necessários com a paciente que exige a especialização de enfermeiros 12 hrs por dia, quais o profissionais que deverão prestar a assistência durante o home care; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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