TJDFT - 0719086-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719086-70.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO: SERGIO RICARDO CARVALHO DECISÃO 1.
HOUSE COMÉRCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 232719642, autos originários), que no cumprimento de sentença, proposto contra SÉRGIO RICARDO CARVALHO, suspendeu o tramite processual nos moldes do art. 921, inc.
III, do CPC, nos seguintes termos: “Indefiro a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.” 2.
A agravante-exequente argumenta, em síntese, que a decisão agravada tolhe seu direito de prosseguir na tentativa de satisfação do crédito. 3.
Preparo (id. 71797989). 4. É o relatório.
Decido. 5.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC/2015. 6.
A decisão agravada não gera qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que apenas determinou o sobrestamento do processo nos moldes do art. 921, inc.
III, do CPC. 7.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 8.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 9.
Comunique-se ao i.
Juízo.
Brasília - DF, 16 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/05/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746982-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Julia Hofmann Mota Campos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:09
Processo nº 0718898-77.2025.8.07.0000
Rodolfo Dias Duarte
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:55
Processo nº 0743944-20.2025.8.07.0016
Leonardo Cezar Vicentim
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 20:08
Processo nº 0700245-39.2021.8.07.0009
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Rebeca Borges Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:09
Processo nº 0700245-39.2021.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Kerolainy Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 15:58