TJDFT - 0702847-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702847-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAM DE BARROS TORRES em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas.
O autor relata que foi aprovado no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, concorrendo às vagas destinadas a pessoas negras.
Aduz que problemas técnicos imputáveis à ré impediram a consulta ao local e horário para realização do procedimento de heteroidentificação.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a franquear-lhe acesso à prova de heteroidentificação, em data a ser designada, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 230110997 a 230113411.
A decisão de ID 230193032 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à petição inicial no ID 230227414.
A decisão de ID 230320431 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 235343791 e documentos nos IDs 235345645 a 235345657.
Defende a ré que; a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a União Federal deve ser incluída no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; c) há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; d) o autor não compareceu ao procedimento de heteroidentificação por sua culpa exclusiva.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 238054976.
A decisão de ID 240240915 rejeitou as preliminares aventadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (ID 240145547).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Consoante cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas.
Consignada essa premissa, verifico que o autor se inscreveu no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral para o cargo de Analista Judiciário nas vagas destinadas aos candidatos negros, conforme Edital 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024.
Consoante se observa do subitem 5.1.1 do Edital, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros seria realizado nos dias 22 e 23 de março de 2025, em local, data e horários previamente designados na consulta individual.
No dia 17.2.2025, houve publicação de atualização do Edital – Edital 12 (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24/arquivos/EDITAL_12_2024_CPNUJE_RET_CONV_BIOP.TXT), com o seguinte teor: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E DE TÉCNICO JUDICIÁRIO EDITAL Nº 12 – CPNUJE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Comissão do Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, instituída pela Portaria TSE nº 818, de 16 de outubro de 2023, publicada no dia 20 subsequente, e, considerando a competência atribuída pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria TSE nº 410, de 4 de junho de 2024, torna pública a retificação da data constante dos subitens 4.1 e 5.1, bem como a retificação do item 6 do Edital nº 11 – CPNUJE, de 11 de fevereiro de 2025, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.
Por oportuno, reitera-se que o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, a partir do dia 17 de março de 2025, para verificar o seu horário e o seu local para realização das fases supramencionadas, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. [...] 4.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada nos dias 22 e 23 de março de 2025, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 constante do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, e neste edital. [...] 5.1 O candidato que se autodeclarou negro será submetido ao procedimento de heteroidentificação a que se refere o subitem 5.2 do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, nos dias 22 e 23 de março de 2025. [...] 6 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS [...] Comissão do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Grifou-se) Decerto, cabe ao candidato ao concurso estar atento aos ditames do Edital, bem como a atualizações, seja por publicação no Diário Oficial, seja no próprio site da banca organizadora do concurso público.
Ainda que tenha ocorrido problema técnico na consulta ao CPF, o candidato deveria ter tomado providência eficaz, em contato com a banca organizadora do concurso, para sanar as dificuldades antes da data de realização da avaliação, que era, ou deveria ser, de seu conhecimento.
Note-se que similar problema ocorreu por ocasião do acesso ao resultado provisório da prova discursiva, tendo o autor oportunamente comunicado o fato à ré, em 07.02.225 (ID 230111016, p. 1), a qual oportunamente o corrigiu.
Contudo, igual providência não foi adotada pelo autor quanto à inconsistência técnica objeto da lide, motivo pelo qual tardou a acessar o local e horário do procedimento de heteroidentificação.
Aliás, o autor obteve acesso ao sistema em 7 (sete) oportunidades distintas (ID 235343791, p. 9), embora a destempo, a infirmar o óbice suscitado à inicial, sobretudo porque as telas de IDs 238056247 a 238056251 atestam indisponibilidade apenas entre 19:57 e 19:59 do dia 18.3.2025 e às 10:55 do dia 19.3.2025.
Nesse contexto, a desclassificação do autor está em conformidade com o princípio da isonomia, sendo a solução pretendida representativa de prejuízo aos demais candidatos e de insegurança jurídica.
A intervenção do Poder Judiciário, in casu, implica interferência nos parâmetros estabelecidos para o procedimento de heteroidentificação, além de indevida substituição da banca examinadora e incursão ao mérito administrativo, o que viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO.
ETAPA DE CONCURSO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DE VAGAS.
NÃO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS.
PERDA DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido de tutela de urgência na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, essa tutela não é prevista para o recurso de apelação, que admite apenas o pedido de efeito suspensivo.
Não conhecimento da pretensão. 2.
Verifica-se que o edital foi retificado em 3/3/2023.
Tal ato ampliou a quantidade de classificados para a etapa de heteroidentificação e com a retificação do edital, foi classificado e convocado para a fase complementar à autodeclaração (heteroidentificação). 2.1.
Porém, não tomou conhecimento da retificação e, consequentemente, da convocação para a etapa de heteroidentificação, motivo pelo qual não conseguiu se apresentar na data e hora designadas, alegando ausência de publicidade adequada. 3.
Em sede de concurso público, compete ao Judiciário exclusivamente zelar pela legalidade do certame, garantindo a observância do que está legalmente prescrito e do edital que o rege.
No caso dos autos, a publicidade do ato. 4.
No presente caso, não se verifica violação flagrante ao princípio da publicidade, uma vez que todos os atos foram devidamente publicados nos meios de comunicação oficial e no site da banca examinadora, conforme edital. 4.1.
Ademais, houve tempo razoável para que o autor tomasse conhecimento tanto da retificação do edital que ampliou o número de classificados, quanto da convocação dos candidatos para o procedimento de heteroidentificação. 5.
Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1878259, 0705366-50.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.) Deste modo, atribui-se exclusivamente ao autor a responsabilidade pela ausência de participação no procedimento de heteroidentificação, a afastar a pretensão cominatória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Artigo 18, item 1 – 25 URH), o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Outras decisões
-
16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:03
Outras decisões
-
02/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702847-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE apresentou em 12/05/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 235343791).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:15:21.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM DE BARROS TORRES - CPF: *55.***.*82-06 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701614-60.2024.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Geysson Campos Bueno Felix
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:39
Processo nº 0713404-34.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Antonio Mauricio Ferreira Neto
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:44
Processo nº 0713933-06.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Colegial Papelaria LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:31
Processo nº 0710503-93.2025.8.07.0001
Alair Germano dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 11:43
Processo nº 0731739-14.2019.8.07.0001
Wanderson de Freitas Araujo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 15:19