TJDFT - 0710503-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
07/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALAIR GERMANO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALAIR GERMANO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIR GERMANO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que a autora não teria interesse processual, uma vez que não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução administrativa como pressuposto para o ajuizamento desta ação, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual nulidade no contrato firmado entre as partes, em razão da ausência de informações adequadas sobre o empréstimo contratado, bem como possível fraude.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALAIR GERMANO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIR GERMANO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 235200072.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIR GERMANO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*11-68 (REQUERENTE).
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02/04/2025 18:12
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIR GERMANO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*11-68 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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