TJDFT - 0705251-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de VANESSA URBANO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705251-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA URBANO DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
Porém, verifico que a Embargante pretende a reapreciação probatória, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
O fato de as contas bancárias fornecidas pelas requeridas terem sido utilizadas por terceiros para a prática de crimes, de forma alguma pode ser interpretada como uma coparticipação ou corresponsabilidade das instituições bancárias em face da natural limitação que existe em relação às suas obrigações, não cabendo a elas monitorar os atos praticados por seus correntistas.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:44
Outras decisões
-
03/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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