TJDFT - 0727740-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727740-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIA ERLENE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de ANTONIA ERLENE ALVES DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 213697815).
Foi expedido um mandado de busca e apreensão, entretanto, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (ID. 217284696).
A sentença de ID 223957805 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV do Código de processo Civil, uma vez que a parte autora não trouxe comprovação efetiva da localização do bem.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão.
DECIDO.
Ciente do acórdão de ID 247774506 que deu provimento e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Isto posto, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. 1.4 Após a apresentação do endereço, determino à secretaria que proceda a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Outras decisões
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03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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