TJDFT - 0812150-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN Serasa Limpa Nome em 31/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
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09/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEX MARTINS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEX MARTINS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812150-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX MARTINS FERREIRA REQUERIDO: VERO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Gratuidade de justiça Rejeito a impugnação.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede declaração de inexistência de débito, Retirada da inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 302,78).
Alega que contratou um pacote de serviços junto a ré, mas que solicitou o cancelamento diante da alteração de endereço.
Posteriormente, para se livrar das chatas cobranças indevidas, pagou, em 26/08/24, o que cobravam (R$ 151,39), mesmo não devendo nada.
Foi surpreendido com novas cobranças indevidas e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A ré sustentou que o nome do autor não chegou a ser negativado em cadastro de proteção ao crédito e que não houve qualquer cobrança indevida.
Negou o dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inicialmente, incontroverso nos autos que o autor em 22/05/23 realizou a contratação dos serviços da ré e que em 27/08/24 solicitou o cancelamento.
Pelo demonstrativo financeiro juntado aos autos observo que o valor pago pelo autor após o cancelamento dos serviços, em 26/08/2024, no valor de R$ 151,39 refere-se a renegociação de faturas em aberto.
Assim, não houve cobrança indevida e, portanto, não cabe restituição em dobro.
O cerne da questão refere-se a dirimir se as novas cobranças realizadas após o pagamento das faturas renegociadas e após o efetivo cancelamento são indevidas e se inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes são fatos ensejadores de reparação moral.
Em um juízo de cognição estrita, a própria ré em sua contestação declarou que os valores foram pagos, de modo que não há pendências em aberto em nome do autor e tampouco negativação, razão pela qual procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Em contrapartida, o acervo probatório constante dos autos demonstra não haver registro de negativação do nome do consumidor, mas apenas a referência da dívida e proposta de negociação efetuada via plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Em relação ao dano moral, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não é, por si só, apta a gerar indenização, ainda mais se não configurar abuso na forma de cobrança ou inserção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), sendo, portanto, um descumprimento contratual, por si só, não configurado como dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em tela, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa atributos da personalidade, dessa maneira não há de se falar em indenização por danos morais.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, porquanto não configurado.
Precedente: (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente os débitos decorrentes do contrato de nº 9682599, principalmente àqueles constantes da plataforma Serasa Limpa Nome.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e repetição de indébito.
Oficie-se ao SERASA para que promova a baixa do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID 220313673.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:20
Outras decisões
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27/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEX MARTINS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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