TJDFT - 0739323-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739323-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA REGINA AVELAR DA NOBREGA CORREA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “2) restituir o valor pago pela Autora no montante de R$ 2.319,83 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizados desde a data da compra da nova passagem; 3) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos em decorrência do atraso no voo e do prejuízo à sua imagem profissional;” A parte requerida pugnou: “Diante de todo o exposto, a Gol pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] No mérito, espera sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, diante da comprovação, pela Gol, da inexistência do direito alegado na petição inicial.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não encontra respaldo legal, especialmente diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou violados.
A parte autora, ao demonstrar a existência de relação jurídica e alegar prejuízo decorrente de conduta da ré, preenche os requisitos da ação, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora ajuizou ação indenizatória alegando que teve seu voo alterado unilateralmente pela ré, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Demonstrou que, em razão da alteração do voo originalmente contratado (ID 233916345; 233912294), foi compelida a adquirir nova passagem aérea, com valor significativamente superior (ID 233916347), para tentar cumprir compromisso profissional relevante na Universidade de Brasília (UnB), do qual era formalmente responsável (ID 233916352).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo.
A readequação dos voos é considerada como situação ordinária relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Desse modo, no âmbito do microssistema consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, quando não presente qualquer excludente de responsabilidade, como no caso em tela, devendo proceder à reparação integral dos danos suportados, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.
No caso dos autos, restou demonstrado que o voo originalmente contratado foi alterado pela ré sem justificativa plausível e sem oferecer alternativas adequadas à autora (ID 233912294), de modo que a autora se viu obrigada a adquirir nova passagem aérea, em caráter emergencial, no valor de R$ 2.319,83, para tentar minimizar seus prejuízos (ID 233916347).
A autora chegou com atraso ao evento institucional, sofrendo constrangimento e prejuízo à sua imagem profissional (ID 233916354).
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados.
Quanto ao dano material, está devidamente comprovado o desembolso da autora com a nova passagem, sendo devida a restituição integral do valor pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.319,83 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (27/3/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (28/4/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/4/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANA REGINA AVELAR DA NOBREGA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739323-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA REGINA AVELAR DA NOBREGA CORREA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 16/06/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:48:21. -
28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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