TJDFT - 0734413-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734413-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR TECHIMA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao se compulsar os autos, verifico que o pedido da parte autora configura verdadeira ação de exibição de documentos, pois a parte autora vista obter informações sobre terceira pessoa, para quem transferiu valores decorrentes de suposto golpe sofrido.
Tal procedimento encontra previsão nos artigos 396 e seguintes do CPC.
Ocorre que, em se tratando de demanda junto ao Juizado Especial Cível, a ação autônoma de exibição de documentos não se mostra cabível, uma vez que não encontra respaldo legal no rol de competências previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, verifico que consta do sistema possível prevenção, tendo em vista os autos de nº 0736432-83.2025.8.07.0016.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre essas questões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Outras decisões
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24/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/04/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:43
Declarada incompetência
-
11/04/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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