TJDFT - 0806573-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806573-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKELINE DOS SANTOS LEITE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MAYKELINE DOS SANTOS LEITE e como devedor GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Dentro do prazo para cumprimento voluntário, a parte devedora compareceu aos autos e efetuou o pagamento da integralidade da obrigação.
Assim, não assiste razão à parte demandante, pois não há incidência dos encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Transitada em julgado, libere-se o depósito de ID nº 243545339, em favor do demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806573-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKELINE DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Outras decisões
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30/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAYKELINE DOS SANTOS LEITE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYKELINE DOS SANTOS LEITE em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806573-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKELINE DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 229354066, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença possui omissão no que diz respeito ao índice de correção monetária e taxa de juros acerca da condenação atribuída a embargante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A Lei 14.905/24, sancionada em 28 de junho de 2024, trouxe importantes alterações no Código Civil brasileiro, principalmente no que diz respeito à atualização monetária e aos juros.
O principal objetivo da lei foi aumentar a segurança jurídica e a clareza nas relações contratuais e extracontratuais, resolvendo uma controvérsia de longa data sobre os limites de juros legais.
O artigo 2º da Lei 14.905/2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Desse modo, verifica-se que não há erro, obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam, uma vez que a sentença determina de forma clara a aplicação dos índices nos termos da novel legislação pertinente (Lei 14.905/24).
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MAYKELINE DOS SANTOS LEITE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MAYKELINE DOS SANTOS LEITE em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MAYKELINE DOS SANTOS LEITE em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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