TJDFT - 0717909-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717909-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A parte devedora afirmou que cumpriu a obrigação de fazer, entretanto não juntou qualquer comprovante de cumprimento.
A credora, por sua vez, relata que continua sem acesso à sua conta @circomvida.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada cumprir a decisão de ID 247229815.
Caso não cumpra, aguarde-se o prazo para a multa atingir o limite fixado.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717909-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em razão da inércia da requerida e do transcurso do prazo para aplicação da multa em seu patamar máximo, a saber R$ 2.000,00, INTIME-A para realizar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em reestabelecer o acesso da parte autora à sua conta/perfil na plataforma Instagram, usuários "@circomvidacirculando" e "@circomvida", observando-se o email seguro indicado pela parte autora para recuperação de acesso - [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a qual elevo para R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Consoante decisão de ID 242720405, não é passível aplicação de multa anterior relativo a decisão liminar, em face da ausência de intimação quanto ao e-mail seguro, razão pela qual não há que se falar em multa no patamar de R$ 4.000,00, como alega a parte credora.
Indefiro o pedido de apuração da prática de crime de desobediência, posto que não compete a este Juízo, de natureza cível, fazê-lo.
Ademais, acaso a parte entenda pela prática de crime, poderá registrar o boletim de ocorrência para apuração, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Indefiro, ainda, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC.
A despeito do descumprimento da obrigação prevista em sentença pela ré, certo é que sua conduta gerou aplicação de multa, sendo certo, ainda, que, neste momento, tal fato, per si, não é capaz de concluir pela ocorrência de litigância de má-fé.
Ademais, em caso de reiteração, há a majoração da multa para forçar o cumprimento, podendo o Juízo, ainda, converter a obrigação em perdas e danos, se for o caso.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR - CPF: *29.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2025 13:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Outras decisões
-
14/07/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR - CPF: *29.***.*38-87 (EXEQUENTE) em 04/07/2025.
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30/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717909-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:27:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/05/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:27
Outras decisões
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2025 16:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2025 12:12
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR - CPF: *29.***.*38-87 (REQUERENTE) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/02/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2025 13:17
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR - CPF: *29.***.*38-87 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELLA SEIXAS FERNANDES ROMAR em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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