TJDFT - 0706782-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de POLIANA ARAUJO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706782-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POLIANA ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: HELEN AMARO ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 241079453. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:04:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Indeferido o pedido de POLIANA ARAUJO FERREIRA - CPF: *07.***.*39-57 (REQUERENTE)
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30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 15:51
Expedição de Carta.
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de POLIANA ARAUJO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:18
Outras decisões
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16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706782-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: HELEN AMARO ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a parte autora a petição inicial, indicando o endereço físico da parte requerida, no prazo de 05 dias.
O referido endereço é elemento essencial, por ser indispensável para fins de análise da competência deste Juízo. .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/05/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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