TJDFT - 0703794-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 19:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LEMES DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703794-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE LEMES DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a sentença de id 238439592.
Defende que a sentença possui omissão ao não analisar de forma adequada a condição financeira do embargado, que não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que possui renda mensal elevada.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Destarte, ACOLHO em parte A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deve ficar suspensa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Outras decisões
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09/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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