TJDFT - 0704583-32.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Revogo a Decisão ID 247516901 e passo à organização e saneamento do feito: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito – prescrição, tendo em vista que o autor postula a declaração judicial da inexistência da relação jurídica supostamente consubstanciada nos contratos alegadamente fraudados.
Assim, por se tratar de pedido de natureza declaratória, não se submete a prazo prescricional.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
No mais, compulsando os autos, observo a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido: a autenticidade da assinatura do emitente oposta nos contratos IDs. 234331216, 224331220, 234331223, 234331226 e 234331229.
Para tanto, defiro a produção de prova unicamente pericial, na modalidade grafoscópica.
Para deslinde deste ponto controvertido, deverá o diligente perito responder ao seguinte quesito judicial: a assinatura constante nos contratos retromencionados foi originada de algum dos punhos do autor? Para realização dos trabalhos, nomeio perito do Juízo o Sr.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, e-mail: [email protected], ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (art. 466 do CPC).
No que concerne ao ônus probatório, imputo à parte autora a obrigação de elucidar o ponto controvertido acima delineado, considerando que foi a referida parte quem postulou a produção da prova (Art. 95 do CPC).
Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverá o perito apresentar proposta de honorários, atentando-se quanto ao disposto na Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
Franqueio ao i. perito integral acesso aos autos.
Vindo aos autos a documentação, promova o Cartório as expedições de estilo. -
01/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704583-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PASCOAL DUARTE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 234312991, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 12 de maio de 2025 14:41:35.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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