TJDFT - 0802518-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ PONTEL DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802518-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PONTEL DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:30
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ PONTEL DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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