TJDFT - 0701537-29.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2025 13:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *02.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 05/09/2025.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2025 14:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *02.***.*38-34 (EXEQUENTE) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:16
Outras decisões
-
21/07/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/07/2025 12:06
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 14/07/2025.
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:13
Outras decisões
-
16/06/2025 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701537-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA SEBASTIÃO DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$318,86 (trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição de indébito ou, alternativamente, R$159,43 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), a título de restituição simples.
Requer, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor.
O autor informa que constatou descontos mensais em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, no benefício recebido em dezembro de 2024, no valor de R$77,86, no benefício recebido em janeiro de 2025, no valor de R$81,57, referentes a uma contribuição discriminada como “AASAP”.
Alega que tais descontos foram realizados sem sua autorização, afirmando que nunca celebrou qualquer contrato com a ré nem anuiu com qualquer contratação.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse por não haver pretensão resistida em face da ausência de busca de solução diretamente com a ré, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento de via administrativa para que a parte interessada possa recorrer ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1.988.
Ademais, os pedidos formulados pelo autor no presente feito não se limitam ao cancelamento dos descontos.
Ultrapassadas as preliminares e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se observa dos autos é que o autor teve a quantia total de R$159,43 descontada em seu benefício de aposentadoria, mediante descontos nos valores de R$77,86 e R$81,57, ocorridos nas competências dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
O autor afirma que jamais celebrou contrato com a ré nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício.
A ré, por sua vez, apesar de alegar a regularidade do contrato celebrado, não produziu nenhuma prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente contratado e autorizado os descontos mensais.
Veja-se que os documentos anexados com a contestação possuem assinatura eletrônica cuja validade e autenticação não restaram demonstradas, não sendo possível, portanto, confirmar quem foi a pessoa que exarou a assinatura.
Deve-se reconhecer, pelo menos, a grave falha na forma de contratação praticada pela ré, passível, ainda, de ser analisada eventual má-fé, tendo em vista a ausência de documentos mínimos acompanhando o suposto contrato (ficha de filiação). É dever de toda e qualquer empresa tomar as cautelas necessárias para resguardar a própria empresa e seus parceiros nas contratações, trazendo a segurança que se espera para as relações com ela firmadas, o que não se verifica no caso da ré.
Diante das alegações trazidas pelo autor na sua inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que ele comprove que não tenha se associado e aceitado os descontos mensais realizados sob código 288 e descrição rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177".
Por sua vez, a parte ré não comprovou a contratação válida e efetiva pela parte autora, como acima explanado.
Os documentos anexados com a inicial (ID 225148835) comprovam os dois descontos ocorridos no benefício do autor, totalizando R$159,43.
Considerando que os descontos foram indevidos, ante a ausência de contratação válida pelo autor, a devolução deve se dar em sua forma dobrada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente à rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, vinculada ao benefício de aposentadoria do autor, condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$318,86 (trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno, ainda, a ré na obrigação de se abster de efetuar novas cobranças a título de contribuição, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de repetição de indébito da quantia indevidamente descontada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 13:37
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
31/03/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:03
Outras decisões
-
07/02/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746569-09.2024.8.07.0001
Victor Guilherme Cunha de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Marcela Pereira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:29
Processo nº 0701097-03.2025.8.07.0016
Rosangela Leite de Freitas de Matos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 19:01
Processo nº 0701693-78.2025.8.07.0018
Fabio de Oliveira
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Priscila Rosa Lima Schulz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:20
Processo nº 0706166-93.2018.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Yuri Gomes de Brito
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2018 18:23
Processo nº 0713019-80.2025.8.07.0003
Luna Maite Carvalho Borges
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Ruabe Borges Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2025 17:32