TJDFT - 0713019-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a L. M. C. B. - CPF: *23.***.*75-00 (AUTOR).
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713019-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RUABE BORGES VIEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO A parte ré requereu a reconsideração da decisão de Id. 233835173.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Noutro giro, considerando que a presente demanda versa sobre questões relacionadas à saúde, tema de evidente interesse social, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 127 da Constituição Federal, além do interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre o interesse em intervir no feito.
Após, retornem conclusos para análise da inicial.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0303-48 (REU)
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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26/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:41
Concedida em parte a tutela provisória
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26/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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