TJDFT - 0707048-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707048-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do adimplemento total das custas processuais.
Assim, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:18:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:50
Outras decisões
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04/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 13:29
Deferido o pedido de MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*46-72 (AUTOR).
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04/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707048-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 238324787 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, retifique o valor atribuído à causa para refletir o proveito econômico pretendido, bem como instrua, para análise da tutela de urgência, a ação com relatório médico atualizado referente à condição de saúde que, em tese, atenderia ao requisito legal para obter a isenção tributária requerida.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:49:19. -
05/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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