TJDFT - 0707462-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707462-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de CARLOS ALBERTO DAS NEVES, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Conforme petição de id. 235191256 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:37
Homologada renúncia pelo autor
-
09/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:32
Outras decisões
-
07/04/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705593-05.2025.8.07.0007
Canaa Industria Moveleira LTDA
Ramon Silva Oliveira Bezerra
Advogado: Juliano Andre Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:34
Processo nº 0707048-69.2025.8.07.0018
Marcelo Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:53
Processo nº 0704058-50.2025.8.07.0004
Thiago Barbosa de Oliveira Siqueira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Liliane Aparecida Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 21:15
Processo nº 0704058-50.2025.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Thiago Barbosa de Oliveira Siqueira
Advogado: Liliane Aparecida Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 19:21
Processo nº 0701772-08.2025.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Bianca Brandao de Souza Prado
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36