TJDFT - 0752051-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752051-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fernanda Monteiro Marinho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/02/25, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/10/24 a 31/10/24, de 28/12/24 a 28/03/25, de 29/03/25 a 09/08/25.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de reação aguda ao estresse, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e lúpus eritematoso sistêmico, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a sua origem, em 01/10/24, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 05/02/25, prazo razoável para a convalescença do segurado à míngua de fixação do termo final pelo perito, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Inexiste prova pericial de incapacidade referente ao período pretendido pelo autor, 31/08/2020 a 13/10/2020, 02/07/2022 a 14/08/2022 e 01/12/2022 a 07/12/2022, o que se justifica por se tratar de doença que pode ter episódios favoráveis e desfavoráveis.
Dada a natureza ocupacional do diagnóstico, impõe-se a conversão em acidentário dos auxílios-doença previdenciários assim equivocadamente concedidos na via administrativa, de 15/09/20 a 13/10/20, de 03/05/22 a 02/07/22, de 15/08/22 a 30/03/23, de 27/09/23 a 12/10/23.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença previdenciários de 15/09/20 a 13/10/20, de 03/05/22 a 02/07/22, de 15/08/22 a 30/03/23, de 27/09/23 a 12/10/23, e restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário desde sua origem em 01/10/24 até prazo não inferior a 05/02/26, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a restabelecer o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752051-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:57:43.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:11
Outras decisões
-
18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752051-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: as situações vivenciadas no trabalho que causaram as doenças psiquiátricas.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:17
Nomeado perito
-
05/12/2024 17:17
Outras decisões
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701647-83.2025.8.07.0020
Carvilio Pereira Gomes
Ricardo Pontian Alves Pereira
Advogado: Bruno Sousa Setuba Milhomem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:04
Processo nº 0722458-98.2024.8.07.0020
Cristiane Claro Dias
Priscila Benvenuto da Conceicao
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:42
Processo nº 0722458-98.2024.8.07.0020
Priscila Benvenuto da Conceicao
Cristiane Claro Dias
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:27
Processo nº 0706944-77.2025.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Ivo Jose de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 13:27
Processo nº 0813755-04.2024.8.07.0016
Ana Carolina Moreira Nunes
Dkc Estetica LTDA
Advogado: Ana Carolina Moreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 11:23