TJDFT - 0748501-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIONE DA CONCEICAO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais sob o fundamento de que seu valor supera o montante da dívida, determinando o arquivamento provisório dos autos.
A agravante sustenta a inexistência de outros bens penhoráveis e a necessidade da penhora para satisfazer o crédito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a penhora do imóvel vinculado à dívida condominial inadimplida, mesmo que seu valor seja superior ao crédito exequendo, quando inexistem outros bens passíveis de constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, salvo se houver outros bens disponíveis que possam ser penhorados de forma menos gravosa. 4.
A mera desproporção entre o valor do bem e a dívida exequenda não impede a penhora. 5.
Diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, a constrição do imóvel é a medida adequada para garantir o adimplemento da obrigação em execução. 6.
O art. 847 do CPC assegura à parte executada o direito de requerer a substituição do bem penhorado, desde que demonstre que a medida é menos onerosa e não prejudica o exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A mera desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida não impede a penhora quando inexistem outros bens penhoráveis, prevalecendo o princípio da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade. 2.
A parte executada pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a medida é menos gravosa e não prejudica o exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 847.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953643, 0704654-80.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04.12.2024, DJe 20.12.2024.
TJDFT, Acórdão 1948747, 0737269-26.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 26.11.2024, DJe 09.12.2024. -
24/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de LM CONDOMINIO GARANTIDO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ALCIONE DA CONCEICAO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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