TJDFT - 0713387-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:33
Deferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:34
Deferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente no ID 238399567, suspenda-se o feito até o julgamento dos Agravos de Instrumento de nº 0713337-72.2025.8.07.0000 e 0715925-52.2025.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:32
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 233620151, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 230156194 - expedição de alvará de autorização), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 20:14:14.
Documento Assinado Digitalmente -
28/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:46
Outras decisões
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25/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/04/2025 22:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DESPACHO Em atenção às petições de IDS 230014110 e 230014112, informo que foi realizada a retificação no cadastro do exequente, constando como seus patronos apenas o Dr.
Hugo Moraes e a Dra.
Tauana Felinto. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se alvará de autorização, nos termos da decisão de ID 228499734, com a devida retificação do valor mínimo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:37
Indeferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:38
Deferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:00
Indeferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DESPACHO Observa-se do ID 226149422 que a 2ª hasta pública foi infrutífera.
Diante disso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 171610574 - 12/09/23).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:32
Indeferido o pedido de WELQUER PEREIRA GONCALVES - CPF: *25.***.*11-49 (EXECUTADO)
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07/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Indeferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Edital em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL Processo n.: 0713387-37.2021.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA (CPF *89.***.*87-04).
Advogado(s): HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA OAB/DF 20.724.
Réu(s)/Executado(s): WELQUER PEREIRA GONÇALVES (CPF *25.***.*11-49).
Advogado(s): FERNANDA DE MIRANDA MAUL CANEDO XAVIER OAB/DF 29.424.
Outro(s) participante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 179732286) A Excelentíssima Sra.
Dra.
Tatiana Iykie Assao Garcia, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 93, através do portal www.hammer.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: encerra-se no dia 11/02/2025, às 18:40 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 14/02/2025, às 18:40 horas, por valor não inferior a 70% da avaliação (ID 219110479).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos (pertencentes ao executado Welquer Pereira Gonçalves – R.9, ID 89725550 e ID 179732290) sobre o Apartamento nº. 702, Vaga de Garagem nº. 1361, Torre “C”, Lotes nº. 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, em Taguatinga/DF, possuindo dita unidade a área real privativa de 44,97m², a área real comum de divisão não proporcional de 28,86m², a área real comum de divisão proporcional de 0,3580m², totalizando 74,1905m² e fração ideal do terreno de 0,000577562.
Matrícula sob nº. 312.724 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Laudo de Avaliação (ID 181167655), o imóvel é composto por cozinha americana conjugada com área de serviço, banheiro social, sala e, originalmente, dois quartos – contudo, um deles foi unido à sala, com a retirada das paredes que havia entre eles; o piso possui acabamento em cerâmica; e o banheiro possui acabamento em cerâmica no piso e nas paredes.
Ainda, segundo informações prestadas pela Sra.
Oficiala de Justiça quando da avaliação realizada em 07.12.2023 (ID 181167655), a pintura do apartamento estava gasta.
AVALIAÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel avaliados por R$ 240.589,00 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais), conforme Laudo de Avaliação datado de 07 de dezembro de 2023 (ID 181167655).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida do contrato de promessa de compra e venda é de R$ 145.504,78 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 07/05/2024 (ID 196592529) e o valor dos débitos de alienação fiduciária é de R$ 144.594,05 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 24/06/2024 (ID 202461052), perfazendo o valor total de R$ 290.098,83 (duzentos e noventa mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), mais eventual saldo devedor existente, proveniente da incidência de atualização dos débitos junto ao credor fiduciário, até o dia da efetiva venda do bem (ID 217599552). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 28.11.2024), consta registrado: Incorporação (R.1); Patrimônio de Afetação (AV.2); Revalidação da Incorporação (AV.3); Habite-se (AV.5); Instituição de Condomínio (AV.6); que o imóvel pertence ao executado Welquer Pereira Gonçalves (R.9); Alienação Fiduciária em Garantia em favor de Caixa Econômica Federal (R.10) e Penhora Autos nº. 0713387-37.2021.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF – presentes autos (R.11).
Segundo o ID 196592533, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (sob nº. 0703395-50.2024.8.07.0000), contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, o qual restou improvido, e contra cuja decisão foi interposto Recurso Especial sob nº. 2794498 (0703395-50.2024.8.07.0000), encontrando-se este pendente de julgamento, em 02.12.2024.
Consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0732020-94.2024.8.07.0000 (ID 217599552), tendo em vista que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de Alienação Fiduciária firmado sobre o imóvel, fica ciente o arrematante de que o valor da arrematação servirá inicialmente para quitação do débito existente perante à credora fiduciária (R$ 144.594,05), a fim de garantir a baixa da restrição de alienação fiduciária.
Não sendo o valor de arrematação também suficiente para a quitação do débito perseguido na presente execução, ocorrerá a sub-rogação, devendo o arrematante pagar a diferença ao Exequente para obter o direito à escrituração e registro do imóvel em seu nome, sendo que, do referido Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda consta o saldo devedor no valor de R$145.504,78, atualizado até 07.05.2024.
Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.hammer.lel.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem (ID 176895514).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 800 0086 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.hammer.lel.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 14:40:02.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:45
Indeferido o pedido de WELQUER PEREIRA GONCALVES - CPF: *25.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:26
Outras decisões
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 00:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DESPACHO Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 171610574.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203696576 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 202485549.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO A decisão de ID 176895514 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel indicado no ID 176952176, de matrícula n.º 312724, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem de nº 1361, Torre “C”, lotes nº 14 a 27, Quadra 24, Setor Industrial de Taguatinga.
No ID 196705547 rejeitou-se a impugnação de ID 186969684 e foi homologou o laudo de ID 181167655, que atribuiu ao bem o valor de R$ 240.589,00.
A credora fiduciária foi intimada (ID 201750192) e se manifestou no ID 202461047, Informando que o valor da garantia é de R$ 213.000,00.
Portanto, tendo em vista a alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel pode acarretar a arrematação pelo valor de até 50% da quantia avaliada, entendo que a medida não deve ser deferida.
Isso, pois o produto da alienação serviria apenas para satisfazer os interesses do credor fiduciário, nada restando para saldar a dívida do exequente. À Secretaria: Ante o exposto, indefiro a alienação do bem.
Intime-se o exequente para indicar novos bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de WELQUER PEREIRA GONCALVES - CPF: *25.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO A decisão de ID 176895514 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel indicado no ID 176952176, de matrícula n.º 312724, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem de nº 1361, Torre “C”, lotes nº 14 a 27, Quadra 24, Setor Industrial de Taguatinga.
Entretanto, a decisão de ID 185722794 determinou a suspensão dos atos constritivos, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0703395-50.2024.8.07.0000.
No ID 186969684 a parte executada apresentou impugnação ao laudo apresentado em ID 181167655.
Diante disso, ante de apreciar o mérito da petição, por economia processual, deve-se aguardar a decisão de mérito do Agravo de Instrumento sobre a impenhorabilidade do bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO A decisão de ID 176895514 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel indicado no ID 176952176, de matrícula n.º 312724, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem de nº 1361, Torre “C”, lotes nº 14 a 27, Quadra 24, Setor Industrial de Taguatinga.
A credora fiduciária informou no ID 179732286 que o seu crédito é de R$ 147.173,05.
Observa-se que o único ônus listado na certidão de matrícula do bem é a constante da alienação fiduciária, qual seja: R10 - Alienação fiduciária em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 170.400,00.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 180287542 alegando, em síntese, que o executado é pessoa com deficiência física e que o imóvel constitui seu bem de família.
Entretanto, a decisão de ID 180364742 rejeitou a impugnação do executado.
No ID 181167655 foi juntado o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 240.589,00.
No ID 183646166 foi realizada a intimação do executado para apresentar eventual impugnação à avaliação.
A decisão de ID 185722794 determinou a suspensão dos atos constritivos, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0703395-50.2024.8.07.0000.
O exequente, na petição de ID 186615132 informou que concorda com o laudo de avaliação do bem.
Por fim, juntou-se a certidão de matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora deferida por este Juízo, no ID 186615135. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0703395-50.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO A decisão de ID 176895514 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel indicado no ID 176952176, de matrícula n.º 312724, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem de nº 1361, Torre “C”, lotes nº 14 a 27, Quadra 24, Setor Industrial de Taguatinga.
A credora fiduciária informou no ID 179732286 que o seu crédito é de R$ 147.173,05.
Observa-se que o único ônus listado na certidão de matrícula do bem é a constante da alienação fiduciária, qual seja: R10 - Alienação fiduciária em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 170.400,00.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 180287542 alegando, em síntese, que o executado é pessoa com deficiência física e que o imóvel constitui seu bem de família.
Entretanto, a decisão de ID 180364742 rejeitou a impugnação do executado.
No ID 181167655 foi juntado o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 240.589,00.
No ID 183646166 foi realizada a intimação do executado para apresentar eventual impugnação à avaliação.
Por fim, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 185596085, que concedeu efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento do seu mérito. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0703395-50.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 181167653 , formalizada a avaliação e a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Diga também o exequente sobre o conteúdo de ID supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 14:09:20 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
15/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de WELQUER PEREIRA GONCALVES - CPF: *25.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:45
Outras decisões
-
28/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:40
Deferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:33
Outras decisões
-
16/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:12
Outras decisões
-
03/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO Do CCS/BACEN De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema CCS é ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:38
Indeferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DESPACHO O patrono do executado informou que o requerido se encontra internado no Hospital das Forças Armadas (ID 170030551).
Ante o exposto, intime-se o exequente para tomar ciência da referida petição e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES DECISÃO Ciente da sentença proferida nos embargos à execução de nº 0702346-39.2022.8.07.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que: a. quanto ao débito decorrente da cláusula III.1.c do contrato havido entre as partes, de R$ 176.000,00 com vencimento em 01/05/2019, deverão incidir os encargos de mora previstos contratualmente, que são correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o vencimento, além multa de 20% do montante do débito, devendo do débito serem abatidos os seguintes pagamentos: (i) R$ 170.400,00 em 13/08/2019, (ii) 3.000,00 em 09/01/2020, (iii) R$ 2.300,00 em 10/01/2020 e (iv) R$ 300,00 em 29/01/2020 e, b. quanto ao débito decorrente da cláusula III.1.d, fixar 13/09/2019 como data de vencimento da primeira das vinte parcelas de R$ 950,00, reconhecer a quitação das 12 primeiras parcelas vencidas entre 13/09/2019 e 13/08/2020 e declarar que o débito corresponde às oito últimas parcelas, vencidas antecipadamente no montante de R$ 7.600,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento, em 13/09/2020, além da multa contratual de 20% do montante devido.
Certificou-se no ID 167947377 que houve o trânsito em julgado do feito.
Em razão disso, o exequente apresentou nova planilha de cálculos, indicando o saldo remanescente de R$ 118.574,61.
Além disso, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: WELQUER PEREIRA GONCALVES Endereço: QI 24, 702, lote 14 a 27 apt 702 torre c, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 Valor da causa atualizado : R$ 118.574,61 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:23
Deferido o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713387-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia da sentença e demais julgados proferidos nos autos dos Embargos à Execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 10:56:00.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da decisão retro, ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. -
06/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *89.***.*87-04 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:29
Declarada incompetência
-
18/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:23
Suscitado Conflito de Competência
-
27/04/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:08
Declarada incompetência
-
25/04/2021 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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