TJDFT - 0712569-90.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712569-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAQUEL PEDROSA GADELHA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de RAQUEL PEDROSA GADELHA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 23.9.2019, conforme decisão de ID 45341492.
As partes foram intimadas no ID 237256516 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, havendo mútua concordância quanto à consumação do prazo extintivo da pretensão executiva.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados outros bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente e, havendo expressa concordância das partes acerca de sua consumação, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 06:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:52
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:00
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712569-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAQUEL PEDROSA GADELHA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 233860374, mandado de penhora e avaliação devolvido com a finalidade não atingida para a Executada.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:27:23.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:55
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 12:18
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/03/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:51
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 14:47
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 18:46
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2019 11:47
Recebidos os autos
-
01/09/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2019 20:40
Recebidos os autos
-
23/07/2019 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL PEDROSA GADELHA em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 20:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2019 19:30
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/03/2019 18:28
Transitado em Julgado em 01/03/2019
-
13/03/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 15:04
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 22:44
Decorrido prazo de RAQUEL PEDROSA GADELHA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 05:27
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
11/05/2018 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2018 10:13
Juntada de Certidão
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08/05/2018 18:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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08/05/2018 18:17
Juntada de Certidão
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08/05/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/05/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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