TJDFT - 0701206-50.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a decisão liminar de ID n. 224241978 e julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos da parte autora para com banco requerido, sendo vedado qualquer tipo de nova cobrança; b)condenar o réu a restituir à autora, a título de repetição de indébito, na forma simples, os valores descontados/pagos em decorrência do contrato inexistente, corrigido monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a contar do arbitramento; d) Condenar o réu ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento da decisão liminar, conforme demonstrado no ID n. 229564412.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701206-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIARIA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 226733260.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:14:11.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIARIA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (AUTOR).
-
30/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707986-72.2022.8.07.0017
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Marleide Cunha da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:50
Processo nº 0707986-72.2022.8.07.0017
Marleide Cunha da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:01
Processo nº 0712569-90.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Raquel Pedrosa Gadelha
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2018 17:04
Processo nº 0700093-25.2025.8.07.0017
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Ricardo Rodrigues Lopes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:26
Processo nº 0706633-34.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Augusto dos Santos Amorim
Advogado: Wagner Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 17:47