TJDFT - 0703964-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME em desfavor de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II, partes qualificadas.
A autora relata que a ré, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.9.2024, atribuiu-lhe indevidamente a condição de proprietária de 128 (cento e vinte e oito) lotes, bem como de devedora do importe de R$ 1.918.180,60 (um milhão, novecentos e dezoito mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos), representativo de 78% (setenta e oito por cento) da inadimplência associativa.
Expõe que detém apenas 43 (quarenta e três) lotes, estando adimplente com suas obrigações.
Assevera que tal proceder lhe ensejou danos de ordem extrapatrimonial, pois violou sua reputação perante os associados.
Requer, assim, seja a ré obrigada a retratar dos fatos, em sede de Assembleia Geral Extraordinária designada para esse fim, bem como condenada à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 223800711 a 223800736.
Custas iniciais recolhidas no ID 226326187.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 230978591 e documentos nos IDs 230978592 a 230980301.
Defende a ré que: a) os dados divulgados na Assembleia se referem a débitos anteriores a 18.9.2024; b) foi realizado acordo para o pagamento da dívida inadimplida em 30.1.2025; c) a responsabilidade da autora pelo pagamento das taxas de manutenção foi reconhecida nos autos 0742372-50.2020.8.07.0001; d) a ação de consignação em pagamento movida pela autora (5063823-58.2022.8.09.0164) foi julgada improcedente, sendo considerada inadimplente com relação à dívida ali mencionada; e) o slide juntado na ata da AGE não diz que a autora é, de forma isolada, a proprietária das unidades e devedora das dívidas ali indicadas.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 233143046.
A decisão de ID 233874163 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 235009274 e 235076491).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Quando se está diante do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), verifica-se a responsabilidade de cunho objetivo, a qual demanda apenas conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, consubstanciada nas manifestações intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ao seu turno, está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro.
A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
Consignadas essas premissas, pretende a autora ser compensado pelo dano moral alegadamente causado pela atuação da ré na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.9.2024, sem prejuízo da devida retratação dos fatos.
No caso em apreço, reputo ausente o elemento dano, além de estar descaracterizada conduta ilícita por parte da ré.
Compulsando os autos, observo que as declarações prestadas pela ré se destinaram exclusivamente ao esclarecimento da inadimplência das taxas associativas.
Diferentemente do alegado à inicial, não foi imputada à autora a titularidade exclusiva de 128 (cento e vinte e oito) lotes, tampouco a totalidade da dívida de R$ 1.918.180,60 (um milhão, novecentos e dezoito mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos).
Conforme se observa do slide de ID 223800706, p. 10, por ela própria juntado aos autos, as unidades e as dívidas ali indicadas são atribuídas ao somatório de três associados devedores, com a seguinte rubrica: Judicial (128 AspNewpred + 2 = 130).
Ademais, o instrumento particular de acordo e confissão de dívida de ID 230980299, subscrito pela autora, deixa estreme de dúvidas a existência de débitos por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.9.2024, no valor de, ao menos, R$ 256.556,47 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Em igual sentido são os processos 0742372-50.2020.8.07.0001 e 5063823-58.2022.8.09.0164, nos quais reconhecida a inadimplência autoral.
Nessa toada, a insatisfação da autora está circunscrita à própria inadimplência, à qual a ré não deu causa.
Para além disso, ainda que se admitissem as divergências apontadas à inicial, estas não desbordariam meras incorreções materiais, ou, ainda, percepção errônea dos fatos pela autora.
Isso porque a ata de ID 223800728 apresenta continência na narração, limitando-se à deliberação sobre um plano de regularização de inadimplência, sem qualquer referência expressa à autora, à exceção do slide acima mencionado, cujos termos em nada violam seu patrimônio moral.
Em verdade, a atuação da ré está compreendida na percuciente e salutar análise da inadimplência de suas taxas, que não apenas fomenta o contraditório, como confere transparência à sua gestão condominial, mediante integração dos associados ao debate.
Tanto é verdade, que do relatório de inadimplência apresentado seguiu-se a confissão de dívida e o acordo firmado pela autora.
Não houve, sob qualquer prisma, a suscitada violação ao patrimônio moral da autora, sobretudo porque as manifestações da ré estão compreendidas no exercício regular do exercício associativo (artigo 53 do Código Civil) e do direito à liberdade de expressão (artigo 188, I, do CC e 220 da CF/88).
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque busca a reparação moral da violação narrada, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação.
Frise-se que a improcedência da pretensão posta é mera contingência do seu regular exercício.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/04/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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