TJDFT - 0702087-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:24
Outras decisões
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22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado -
13/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702087-09.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
C.
P.
E.
I.
D.
P.
C. -.
S.
P.
C.
REU: J.
R.
F.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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