TJDFT - 0706204-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 08:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANE RODRIGUES SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/05/2025 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0706204-76.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: ARIANE RODRIGUES SILVA, SANDRO VIEIRA GOMES EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 12ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 08/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 15/05/2025.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/04/2025 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:17
Recebidos os autos
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12/04/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:34
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.
NOTITIA CRIMINIS LEGÍTIMA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
VÍCIOS EM PROCURAÇÃO.
MÁ-FÉ E FRAUDE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Habeas Corpus visando o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisa-se: (i) a tipicidade das condutas investigadas; (ii) a presença de indícios de autoria e materialidade; (iii) a incompetência do TJDFT para processar os fatos; (iv) a regularidade da notitia criminis; (v) a existência de procuração válida outorgada pela noticiante; e (vi) a má-fé da noticiante e de seus advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O trancamento do inquérito policial na via estreita do Habeas Corpus configura medida excepcional, justificável apenas quando for possível atestar, de pronto, de forma inequívoca e sem a necessidade de exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade e/ou a falta de indícios de autoria e de materialidade. 4.
Inviável o trancamento do inquérito policial, obstando prematuramente as investigações, quando as ações descritas na notícia-fato podem configurar crimes segundo a legislação vigente e se divisam indícios de materialidade e autoria. 5.
Em casos de crimes contra honra cometidos pela internet, considera-se consumado o delito no local em que feitas as postagens, se públicas; ou no local em que a vítima delas toma conhecimento, se privadas. 6.
Eventual irregularidade em procuração outorgada por noticiante de crime não justifica o trancamento do inquérito policial, especialmente quando não há elementos que indiquem a falsidade do documento e o vício é passível de retificação.
Ausência de rigor formal para a apresentação de notícia-fato. 7.
A acusação de fraude processual e perseguição judicial deve ser analisada com base nas provas produzidas durante as investigações, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para acolher alegação nesse sentido, a qual não se mostra possível pela via estreia do writ. 8.
Enfrentado o mérito e analisados os argumentos expendidos no agravo interno, resta prejudicado o exame da aludida insurgência.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213229, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no RHC nº 155947, Quinta Turma, j. 09.08.2022, AgRg nos EDcl no HC nº 674.675/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021; TJDFT, Acórdão nº 1971793, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 27.02.2025. -
07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Denegado o Habeas Corpus a SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (PACIENTE)
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03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 16:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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10/03/2025 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2025 06:26
Recebidos os autos
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09/03/2025 06:26
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 08:17
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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