TJDFT - 0703497-23.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de WTR SOLUCOES E CREDITOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703497-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUTER NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: WTR SOLUCOES E CREDITOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A parte autora informa que, em 20.01.2025, firmou contrato com a empresa requerida e pagou R$ 2.650,00, acreditando que se tratava da entrada do financiamento de um veículo.
Alega que, com a demora na entrega do veículo, acabou por descobrir que o contrato se tratava, na verdade, de prestação de serviço de consultoria para auxílio em aprovação de crédito em instituição financeira.
Alega que foi induzido em erro e pretende, assim, a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, a restituição da quantia paga (R$ 2.650,00) e indenização por danos morais. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça Conforme pesquisa ao sistema SISBAJUD (doc. anexo), verificou-se que o autor possui relacionamento com mais de uma instituição financeira, porém juntou aos autos extratos bancários de apenas uma delas.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Da anulação do contrato Fundamenta o autor seu pedido de anulação do contrato porque teria sido enganado, achando que estaria contratando financiamento para aquisição de um veículo, mas, em verdade, assinara contrato de prestação de serviço de consultoria.
A causa de pedir da ação, portanto, é a existência de erro, fundamento ressaltado na parte final, quando o autor deduziu seus pedidos.
Segundo o artigo 138, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O primeiro requisito para que um negócio jurídico seja anulável por erro, portanto, é a existência de erro escusável, ou seja, erro que seria cometido por qualquer pessoa com diligência e cuidados ordinários, o que afasta descuidos como a opção de não ler um contrato.
Por outro lado, a doutrina exige, ainda, que o destinatário da emissão de vontade, no caso o réu, tenha permitido a conclusão do negócio jurídico mesmo ciente de que a parte incorreu em erro.
Neste sentido, a lição de James Eduardo de Oliveira: No erro, a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.
O equívoco é espontâneo, ou seja, o declarante age movido por uma assimilação equivocada dos fatos.
Para a caracterização do erro nada se indaga quanto à culpa do declarante.
Todavia, a possibilidade de invalidação do negócio jurídico não está adstrita simplesmente à existência desse vícios de consentimento, sendo preciso que o destinatário da declaração enganosa da vontade tenha permitido a conclusão do negócio jurídico mesmo ciente de que a outra parte tenha incorrido em erro.
Portanto, o erro só pode ocasionar a anulabilidade do negócio jurídico na hipótese em que o receptor da declaração de vontade viciada tenha se omitido, em flagrante contrariedade ao princípio da boa-fé, em obstar a sua conclusão[1].
No caso, o autor fundamenta sua alegação de erro em uma alegada propaganda enganosa, cuja existência não resta provada, pois nenhum anúncio e nenhuma prova foram juntados aos autos para demonstrar que o autor achava estar celebrando um contrato de financiamento de um veículo.
Note-se que o contrato é muito claro em estabelecer que seu objetivo é a prestação de serviço, para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, consistindo no fornecimento de instruções e direcionamento pessoal, servindo a Contratada para conduzir o cliente até a Instituição Financeira, com o objetivo de obter uma resposta dos Bancos, sendo esta positiva ou negativa (em caso de situação financeira do cliente não ser favorável à aprovação de crédito junto ao Banco) (cláusula 1ª – ID 232827821).
Por outro lado, não trouxe o autor qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Se não há prova do alegado erro, inviável o acolhimento da pretensão e o contrato permanece hígido, razão pela qual nada há a ser devolvido, nem é caso de análise do pedido de danos morais.
Ressalte-se que o autor não deduziu pedido subsidiário de rescisão de contrato por inadimplência da ré. 4.
Dispositivo Diante do exposto, improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] OLIVEIRA, James Eduardo.
Código Civil anotado e comentado. 2ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 150. -
30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/06/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/05/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703497-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUTER NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: WTR SOLUCOES E CREDITOS LTDA DECISÃO O autor tem derradeiros 5 dias para atender à determinação de emenda, observando-se que o documento de ID 233515355 está dataod de agosto de 2023.
Além disso, nota fiscal não se presta a comprovar endereço, pois o endereço nela inscrito é fornecido pelo próprio interessado e não é remetida para o endereço indicado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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