TJDFT - 0713314-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
LABORATÓRIO DE DROGAS EM RESIDÊNCIA ONDE VIVIAM MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE MATERNIDADE SOLO E FILHO COM DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de mais de 5,4 kg de cocaína, 6,5 kg de maconha, insumos para fabricação de entorpecentes e munições de uso restrito em imóvel vinculado à acusada. 2.
A segregação cautelar foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, existência de um suposto laboratório de entorpecentes em sua residência e potencial risco de reiteração delitiva. 3.
A condição da paciente como mãe de dois menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, mormente quando demonstrada a presença de rede de apoio familiar e inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4.
O local onde a paciente residia com os filhos foi, segundo os autos, transformado em centro de preparo de entorpecentes, circunstância que agrava o juízo de reprovabilidade e evidencia ambiente inadequado ao convívio infantil, afastando a alegada incompatibilidade entre a maternidade e a prisão. 5.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos colhidos, inclusive do motorista de aplicativo que apontou o papel da paciente no esquema criminoso. 6.
A prisão preventiva mostra-se adequada, necessária e proporcional diante da gravidade concreta da conduta, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, e do art. 319, ambos do CPP. 7.
Ordem conhecida e denegada. -
14/06/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:02
Denegado o Habeas Corpus a LILIANE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*76-14 (PACIENTE)
-
12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/05/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0713314-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LILIANE VIEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de Liliane Vieira dos Santos, presa preventivamente por decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para a produção de entorpecentes, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/06.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos – mais de 5,46 kg de cocaína e 6,5 kg de maconha – além da apreensão de insumos para preparo e munições.
O magistrado também indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ao considerar que a paciente possui rede de apoio familiar e que os cuidados com os filhos não seriam imprescindíveis, apontando ainda a existência de um suposto laboratório de drogas na residência da custodiada.
A impetrante, em síntese, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que a decisão impugnada se fundamenta em argumentos genéricos e abstratos, desvinculados de elementos específicos do caso concreto, não havendo qualquer demonstração de risco efetivo à ordem pública, de possibilidade de fuga ou de perturbação à instrução criminal.
Destaca-se, ainda, a condição pessoal da paciente, mãe solo de dois menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ressalta-se que a paciente exerce atividade lícita, possui residência fixa e não conta com suporte familiar efetivo, em razão do falecimento da genitora e da ausência de paternidade reconhecida dos filhos.
A defesa argumenta, ademais, que a fundamentação judicial que invoca a expressiva quantidade de drogas como justificativa exclusiva da prisão preventiva não é suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a real periculosidade do agente ou a possibilidade de reiteração delitiva.
Assevera que a paciente, por ser primária, não representar risco à ordem pública e não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, poderia responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP.
Sustenta-se, por fim, que a segregação cautelar representa antecipação indevida da pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Diante de todo o exposto, requer-se a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, revogando-se a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, diante da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados de criança com deficiência.
Entende-se que a medida extrema é desnecessária, desproporcional e afronta os direitos fundamentais da paciente e de seus filhos, não se sustentando à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
No mérito, a concessão da ordem.
O requerimento inicial foi instruído com a documentação pertinente. É o relatório.
Decido.
A requerente, em sua peça vestibular, articula que a decisão objurgada carece de alicerces suficientes que a embasem e ressalta a condição da paciente como genitora de menores, de tenra idade, argumentando pela possibilidade de transmutação da custódia carcerária em domiciliar.
No entanto, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos, é-me possível aferir, mesmo em momento inicial, que a manutenção da segregação cautelar se faz peremptória à salvaguarda da ordem pública.
Destarte, infere-se que o decreto monocrático não se configura como coação ilegal.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados a paciente (tráfico de drogas e associação para produção de drogas) superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) A materialidade e indícios de autoria estão testificados pelo Laudo (ID 70566207 – p. 83), Auto de Prisão em Flagrante (ID 70566207- p. 4) e depoimento do policial condutor nos seguintes termos (ID 70566207 – p. 8): “QUE foi acionado pela PMGO em apoio a uma operação conjunta envolvendo possível transporte de entorpecentes.
QUE, diante da solicitação, houve articulação entre o BPChoque/PMDF, BOPE/PMDF, TOR/PMGO, que procederam ao levantamento de informações do alvo.
QUE identificaram um veículo VW/Gol, de cor branca, placas: PDB-8572, como sendo vinculado à suposta carga de drogas.
QUE por volta de 15:00 h, o referido veículo foi localizado por equipes de patrulhamento e abordado (Próximo do Supermercado Tatíco QND 28 setor M, Ceilândia-DF).
QUE no interior do Gol foram encontradas cinco peças de substância análoga ao crack, sendo detidos dois indivíduos (João Acidézio Severiano de Lima e Kennedy Eduardo).
QUE, no momento da abordagem ao Gol, um outro veículo, de cor prata, empreendeu fuga, sendo acompanhado pela equipe do BPChoque.
QUE este segundo veículo foi posteriormente abordado (Próximo do SESC da Ceilândia, QNN 27), constatando-se tratar de um automóvel de transporte por aplicativo (Uber), com dois ocupantes: um indivíduo do sexo masculino (Arielton Ferreira da Silva) e uma senhora (Lidiane Vieira dos Santos).
QUE o motorista do Uber declarou informalmente à equipe que ambos integravam organização criminosa voltada à comercialização de drogas QUE o motorista ainda afirmou que a mulher presente no veículo era responsável pelo transporte dos valores financeiros envolvidos na transação.
QUE o mesmo colaborou com as equipes, conduzindo os policiais até um endereço no Riacho Fundo/DF (Riacho Fundo 2, QC 06 CONJ. 23 CASA 22), que constava inclusive em conta de água encontrada no interior do veículo.
QUE as equipes diligenciaram até o local e constataram tratar-se de um laboratório de drogas, com insumos, petrechos para manipulação e produção de entorpecentes, além de peças de substância similar à maconha e munições de fuzil.
QUE o acesso ao imóvel foi franqueado espontaneamente pelo motorista do Uber, utilizando-se da chave que estava em seu poder, no chaveiro do próprio veículo.
QUE, com relação à residência onde foram encontrados os insumos e apetrechos para fabricação de drogas, não houve manifestação voluntária dos ocupantes do Gol vinculando-se ao imóvel.
QUE a única pessoa que levou a equipe até o endereço foi o motorista do veículo de aplicativo, o qual colaborou ativamente com as diligências.
QUE a senhora que estava com ele não assumiu qualquer responsabilidade ou vínculo direto com o imóvel ou com os materiais ali apreendidos.
QUE a mesma permaneceu em silêncio em relação a tais fatos.
QUE as demais três pessoas envolvidas também não prestaram maiores esclarecimentos, mantendo-se em silêncio quanto à origem da droga e estrutura do laboratório.
QUE não houve confissão por parte dos detidos além do motorista colaborador.
QUE, segundo relato do condutor, o imóvel pertenceria à mesma senhora que o acompanhava no momento da abordagem.
QUE, ao todo, quatro pessoas foram presas: dois ocupantes do Gol e dois do veículo Uber.
QUE o motorista do Uber declarou que a senhora presa com ele era responsável pelo transporte financeiro da carga de drogas localizada no Gol.
QUE tal fato indica vínculo direto entre os abordados e uma organização criminosa articulada para o tráfico.” Destarte, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) Os alicerces que fundamentam a custódia preventiva encontram-se solidamente estabelecidos na salvaguarda da ordem pública, conforme exposto nos seguintes termos (ID 70566207 – p. 147): “(...) Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 5,46 quilos de cocaína e 6,5 quilos de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O custodiado JOÃO ACIDEZIO ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Cumpre destacar que a mera presença de um dos requisitos do art. 318 do CPP, isoladamente, não assegura ao custodiado, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Há de se dar azo ao princípio da adequação, de modo que a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, somente se mostra razoável quando for suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa.
No caso de filho menor de idade, deve ser levada em consideração a imprescindibilidade dos cuidados da custodiada à criança, de maneira que, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis pelo cuidado especial, não há necessidade da substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Na espécie, a custodiada relatou que os menores estão, neste instante, sob os cuidados da tia materna, de modo a evidenciar que conta com uma rede familiar de apoio.
Ademais, na casa da custodiada, local em que tese conviveria com os filhos, foi encontrado um laboratório de drogas, com matérias primas, insumos e munições de fuzil.
Nesse sentido, é possível inferir seus cuidados não são imprescindíveis aos filhos, razão pela qual indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. (N.g) O delito de tráfico de entorpecentes ostenta natureza equiparada a crime hediondo, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, o que revela sua gravidade acentuada e o elevado grau de reprovabilidade social que lhe é inerente.
Trata-se de infração penal que não apenas compromete a segurança coletiva, mas também afeta diretamente a saúde pública, um bem jurídico de natureza difusa cuja tutela se impõe com máxima vigilância.
Nesse contexto, a liberdade da imputada, ainda que sob o manto da presunção de inocência, gera fundado receio social, especialmente diante do potencial lesivo da conduta e da ampla difusão de seus efeitos deletérios no seio social, atingindo indistintamente famílias, instituições e a ordem pública.
Relativizar o risco que emana da prática do tráfico equivale a fragilizar a proteção de um dos pilares da convivência civilizada, razão pela qual se justifica maior rigor na apreciação de sua repercussão no contexto cautelar.
No contexto em apreço, é perceptível que a acusada estava, profundamente engajada nas atividades ilícitas vinculadas ao narcotráfico, conforme demonstrado por sua captura em flagrante, na posse de uma considerável quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (5,46 kg de cocaína e 6,5 kg de maconha).
Este cenário ressalta seu significativo envolvimento nas operações criminosas, exigindo, por conseguinte, uma atenção mais acurada por parte do Poder Judiciário.
Ademais, não se pode ignorar a gravidade das circunstâncias que envolveram a prisão da paciente, sobretudo diante do fato de que a expressiva quantidade de entorpecentes foi apreendida no interior da residência onde ela habitava com seus filhos menores.
Tal cenário evidencia, em tese, uma alarmante exposição de crianças em formação a um ambiente profundamente degradado, permeado por práticas ilícitas e potencialmente danosas ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
A convivência precoce com o tráfico de drogas não apenas vulnera a infância desses menores, mas também lança sérias dúvidas quanto à aptidão da paciente para exercer, com responsabilidade e diligência, os deveres inerentes à maternidade.
Neste contexto, é legítimo questionar a capacidade da paciente de prover um ambiente minimamente seguro, saudável e orientado à formação cidadã de seus filhos, sobretudo se considerados os indícios de que o lar estaria sendo utilizado como núcleo operacional para fabricação ilegal de entorpecentes.
A conjugação desses elementos não apenas agrava o juízo de censura em relação à conduta imputada, como também reforça a necessidade de cautela na análise de qualquer pleito que envolva eventual concessão de benefícios, notadamente aqueles fundados em suposta imprescindibilidade para o cuidado dos filhos.
Ademais, a notícia de que os menores estão sendo cuidado por uma tia reforça a desnecessidade da prisão domiciliar da paciente.
A par disso, sem distanciar da sensível consternação que é crianças menores terem de viver sem o alcance do colo materno, o fato é que a própria genitora é, a princípio, a maior responsável por tal apartamento, pois resolveu por seu próprio juízo, ao que tudo indica, realizar a traficância na própria residência.
Tais elementos, em especial o comportamento da paciente de fazer da casa um centro de produção de drogas, demonstram que a liberdade apresenta potencial periculum libertatis para a ordem pública, não justificando a concessão de prisão domiciliar por enquanto.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e de fatos acessórios, como a grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros delitos conexos como a fabricação do entorpecente.
Anote-se, também, que quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições pessoais favoráveis não a fragilizam, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, ressalto que a gravidade da conduta e potencialidade lesiva da saúde pública em razão da expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos, entendo que altamente não recomendável para este caso.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 7 de abril de 2025 14:27:10.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
07/04/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706136-48.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Martins do Nascimento
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:46
Processo nº 0794357-71.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Maria das Gracas Aureliano
Advogado: Joaquim Henrique Raimundo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:17
Processo nº 0713333-35.2025.8.07.0000
Jose Rogerio Nogueira Macedo
Paulo Marques da Silva
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 19:18
Processo nº 0794357-71.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Aureliano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Henrique Raimundo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2024 14:03
Processo nº 0702061-11.2025.8.07.0011
Imperio Comercio Industria e Servicos Lt...
Andre Gustavo Damasio Brito
Advogado: Gustavo Magno da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:08