TJDFT - 0705498-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705498-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos juntados pelo requerido.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital MARCIA MARIA MILANEZ 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte- HRAN em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705498-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
16/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:57
Outras decisões
-
11/06/2025 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/05/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705498-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DA CRUZ, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com CERATOSE ACTÍNICA, no dia 19/07/2024, sendo iniciado o tratamento em sua cidade natal, Serra Dourada/BA, não obtendo, contudo, êxito na terapêutica adotada; (II) diante da progressão do seu quadro clínico, a sua família solicitou a emissão de relatório médico, no qual consta expressa recomendação de internação hospitalar, com a indicação de suporte volêmico, antibioticoterapia e estabilização dos sinais vitais; (III) possui 89 (oitenta e nove) anos de idade, sendo certo que seu quadro clínico é extremamente delicado e vem se agravando, ou seja, exigindo cuidados médicos contínuos e específicos; (IV) seus familiares envidaram os esforços possíveis para assegurar sua internação em unidade hospitalar da rede pública do Distrito Federal, sendo que entretanto, não lograram êxito, diante da indisponibilidade de leitos e da ineficiência do sistema público de saúde.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 235491341, págs. 2/3, que a parte autora necessita de internação, em caráter de urgência.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), a hipótese dos autos caracteriza a chamada “irreversibilidade recíproca”, porquanto, na ponderação dos valores conflitantes, o direito fundamental à saúde e à vida há de prevalecer. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à internação de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o(a) Secretário(a) de Saúde do DF para cumprir imediatamente a presente decisão, bem como para informar, no prazo de 24 horas, a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação e a sua classificação na lista de prioridades.
II _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, o e.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009.
Este Juízo, considerando a pandemia e o fato de ser o único com especialização em Saúde Pública, entendeu por bem fixar a competência nas ações requeridas por pessoa idosa.
Todavia, em 28/11/2023, ocorreu a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei nº 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, § 1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de interná-la em leito de UTI de qualquer Hospital da Rede Pública ou, na ausência de vagas, de Hospital da Rede Conveniada ou Privada.
A internação de paciente adulto é procedimento padronizado, previsto na atenção hospitalar a saúde, em RENASES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. 2 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 2.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051222284089700000214152274 antonia ferreira da cruz documentos Documento de Comprovação 25051222284295500000214152277 Despacho Despacho 25051223311322100000214154041 -
13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/05/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/05/2025 14:46
Declarada incompetência
-
13/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
12/05/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701536-90.2024.8.07.0002
Jose Francisco da Silva Deodato
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:08
Processo nº 0712892-61.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
W4 Comercio de Graos Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 08:20
Processo nº 0723905-47.2025.8.07.0001
Ricardo Lincoln Perna Santos
R.b. Mudancas Eireli - ME
Advogado: Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:04
Processo nº 0789518-03.2024.8.07.0016
Ailton Jose Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Cintia Dallposso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:52
Processo nº 0712892-61.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
W4 Comercio de Graos Eireli
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 16:50