TJDFT - 0723905-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723905-47.2025.8.07.0001 AUTOR: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS RÉU (REVEL): R.B.
MUDANCAS EIRELI - ME Decisão Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo autor, conforme ID 242571875 e da ausência de deferimento de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Devidamente citada (ID 242459318), a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nada obstante, fica a parte autora intimada a dizer se pretende produzir prova complementar, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso não haja pedido de maior dilatação probatória, anote-se conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:58
Decretada a revelia
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04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de R.B. MUDANCAS EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723905-47.2025.8.07.0001 AUTOR: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS REU: ROBERTO MIGUEL BULAT Decisão Interlocutória Verifico que a presente ação (0723905-47.2025.8.07.0001) é idêntica àquela ajuizada anteriormente sob o nº 0706745-09.2025.8.07.0001, havendo mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ressalto que este juízo já havia apontado a necessidade de correção da petição inicial, mas o autor reapresentou os mesmos pedidos, sem inovação.
Antes de decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, direcionando a ação: contra o causador direto do dano, com base no art. 186 do Código Civil; Indicando os três elementos da responsabilidade civil subjetiva: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) nexo causal.
O não atendimento implicará indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Anoto que as custas foram recolhidas (ID 235170026).
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723905-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS REU: ROBERTO MIGUEL BULAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para se manifestar sobre a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito (processo 0706745-09.2025.8.07.0001), nos termos do artigo 286, II, do CPC. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:49
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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