TJDFT - 0798445-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 16:46
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de acordo
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12/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798445-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Complexidade da causa Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, dispensável a perícia requerida, em especial pelo fato de o bem já ter sido reparado, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte autora requer que seja declarada a rescisão contratual, reconhecendo a inexistência de débito quanto à multa rescisória.
A ré seja condenada a restituir o percentual de 70% da quantia paga, correspondente a R$ 5.663,70, ante a falha na prestação de serviços Alega que contratou a ré para gerir anúncios nas plataformas digitais, visando atrair um maior número de clientes, pagando R$ 15.582,00, divididos em uma entrada de R$ 600,00 e seis parcelas de R$ 2.497,00 cada.
A autora adimpliu corretamente com a obrigação, pagando a entrada e mais três parcelas, totalizando R$ 8.091,00.
No entanto, a parte ré não enviou nenhum cliente qualificado para o escritório, sendo que as pessoas que chegavam através dos anúncios queriam apenas tirar dúvidas ou não respondiam às mensagens.
Além disso, um anúncio chegou a ser veiculado com informação incorreta, alegando que seria possível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários, em sentido contrário ao informado pelo cliente na reunião de alinhamento.
A autora buscou a empresa ré para rescindir o contrato, sendo informada que deveria arcar com a totalidade do valor da primeira fase do serviço e 50% dos valores referentes ao serviço de acompanhamento, a título de multa rescisória.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a requerente, sendo advogada e proprietária de escritório de advocacia, não pode alegar desconhecimento ou surpresa quanto às cláusulas contratuais, especialmente no que diz respeito às multas rescisórias, que foram claramente estabelecidas e previamente aceitas por ela.
A requerida argumenta que os serviços de marketing digital prestados caracterizam-se como uma atividade de meio, sem garantia de resultado.
A requerida argumenta que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais e que a ausência de conversão dos leads em contratos firmados não pode ser atribuída à má prestação de serviços.
Pede a improcedência dos pedidos.
Não há como aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
A parte autora adquiriu serviço profissional de gestão de marketing com o efetivo escopo de ampliar a presença digital da empresa autora e para obter acréscimo no seu volume de vendas.
Nesse cenário, não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é alavancagem da atividade empresarial da autora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua imagem no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de marketing digital se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto.
Incontroversos nos autos a relação contratual entre os sujeitos processuais A questão que se impõe, para a solução da controvérsia, diz respeito à existência ou não de inadimplemento por parte da requerida.
O contrato foi assinado em 31/08/23 (id 224577258) e a intenção do distrato ocorreu 12/12/23 (id 224577277) Da atenta leitura das provas produzidas nos autos é preciso concluir que não houve inadimplemento.
A gestão de tráfico foi realizada, com intensa incremento da quantidade de visitas, como ilustra os relatórios de ID 224577262 e seguintes .
O resultado de visualizações apresentado não é insignificante, de modo que não pode ser qualificado como inadimplemento contratual.
Note-se que a obrigação da requerida, conforme se extrai da repetida leitura do contrato, está adstrita à produção de conteúdo digital e impulsionamento das visitações e da relevância nas ferramentas de pesquisa, não há, portanto, nenhuma obrigação de resultado contraída pela requerida.
Poderia a requerida ter firmado um contrato baseado em performance ou resultado, mas não o fiz, pelo que não é justo exigir da empresa contratada a execução do serviço em termos distintos do efetivamente disposto no instrumento negocial.
Note-se que quanto à falha ventilada de prestação de serviço, é de se destacar que tratava-se de página encaminhada para aprovação, conforme infere-se id 216382204- fl. 5. É possível entrever, dos documentos colacionados ao processo, que a requerida nunca foi omissa em comunicar, colaborar e assistir às demandas da autora, pelo contrário, empreendeu efetiva parceria para alcançar a conformação do serviço às demandas da requerida.
O fato de o serviço prestado ser caro não justifica a extinção do contrato, pois o preço foi livremente pactuado entre as partes, para um curto período de tempo não havendo falar em relação de consumo ou contrato cativo de longa duração, é plenamente exigível que a empresa contratante suporte o preço a que aderiu voluntariamente, notadamente quando não há inadimplemento por parte da contratada.
Note-se que competia a autora pesquisar no mercado se o serviço poderia ou não ser contratado por valor menos oneroso, e ao não fazê-lo, concordou com a contraprestação contratada, não havendo fundamento jurídico para revisão, alteração ou invalidação do preço contratado.
Nesse cenário, registro que no caso concreto não há falar em resolução por inadimplemento, pelo contrário, as provas permitem inferir, com segurança que houve rescisão unilateral imotivada por parte da empresa contratante, vale dizer, os serviços da requerida foram dispensados sem justa causa.
A multa rescisória fixada no parágrafo segundo do contrato de id 216382202 “Caso a CONTRATANTE opte por encerrar o contrato após os 30 dias relacionados à Etapa 1, mas antes do término do contrato, será aplicada a cobrança dos serviços já prestados que constam no CONJUNTO 01 e multa de 50% sobre o valor do CONJUNTO 02.” não pode ser considerada abusiva.
Não se desconhece, ademais, que o volume de serviço, planejamento e trabalho do prestador de serviço de marketing é concentrado nos primeiros meses do contrato, pelo que a multa rescisória diluída no preço das parcelas vincendas é consentâneo com a realidade econômica da contraprestação contratada.
No particular, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, repito, notadamente porque não se aplica o CDC à espécie e o dirigismo contratual deve ser mitigado, por tratar-se de contrato empresarial propriamente dito.
A referida cláusula, portanto, é clara, lícita e exigível, pelo que não há falar em sua revisão, modificação ou ineficácia no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/11/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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