TJDFT - 0712562-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Outras decisões
-
21/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:59
Outras decisões
-
10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712562-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 239635921.
Quanto ao documento de ID 239382814, não há que se falar em nulidade de citação.
A empresa requerida é parceira da expedição eletrônica desde 26/10/2022 (Parceiros Expedição Eletrônica - PJe - TJDFT.Consulta realizada em 26/06/2025).
Assim, tem prevalência a citação/intimação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico (sistema PJe), nos termos do art. 5º da Lei 11.416/2006 e dos arts. 2º e 5º da Portaria PG 160/2017 dp TJDFT, alterada pela Portaria GC 140/2018.
Conforme se verifica pela consulta ao sistema, foi registrada a ciência da citação pela ré em 21/01/2025.
A citação da empresa não foi realizada na pessoa de seu patrono, até mesmo porque este não estava cadastrado no autos.
A própria pessoa jurídica deve indicar os responsáveis pelo acompanhamento da tramitação dos processos judicias eletrônicos.
Assim indefiro o pedido de ID 239382814.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 240050995, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
18/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712562-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida por THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte requerente, em síntese, que utiliza a plataforma Instagram (controlado pelo Facebook) com o nome de usuário:@thulyo_h, com aproximadamente 4.200 (quatro mil e duzentos) seguidores.
Afirma que, em 10/11/2024, a empresa ré permitiu que a conta do autor fosse hackeada e após acessarem a conta, os responsáveis se passando por donos do perfil, começaram a ofertar site de jogos e aplicações de dinheiros aos seguidores do autor.
Aduz que, em dia 07/12/2024, teve sua conta desativada, sem qualquer aviso prévio.
Assevera que, mesmo seguindo os procedimentos indicados, não conseguiu recuperar a conta.
Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta.
Ao final pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos moras, no valor de R$15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte requerida, apesar de citada (ID 222119731), não compareceu à audiência de conciliação (ID 227457878), deixando de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
Incidem, assim, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Verifica-se que o requerente logrou demonstrar que teve sua conta na rede social Instagram invadida por hackers, a qual teria sido usada para obter vantagem ilícita.
Cumpre salientar que, apesar da segurança dos serviços prestados constituir típico risco do empreendimento desenvolvido pelo provedor de rede social, não se pode olvidar que o Facebook Brasil instrui seus usuários a tornarem as contas mais seguras, motivo pelo qual consta nos termos e políticas do Instagram meios de obter um serviço seguro no qual a responsabilidade pelos dados de acesso à conta é de responsabilidade do usuário.
Em regra, a invasão de contas em plataformas digitais ocorre devido ao comprometimento de informações pessoais, como senhas (ou uso de senhas fracas), compartilhamento indevido ou, até mesmo, por ataque de engenharia social.
A segurança oferecida pela plataforma, por si só, não pode impedir tais invasões.
Dito isso, tem-se que, uma vez verificada a fraude, cabe ao provedor fornecer ao usuário meios de recuperação de seu acesso à rede, desde que seja indicado e-mail válido e seguro para que seja encaminhado link para o início do procedimento de reativação da conta e acesso ao perfil do usuário.
No caso, observa-se que o provedor bloqueou a conta do autor, contudo, não demonstrou que diligenciou para que fosse reativada a conta do autor após o incidente, a indicar a procedência do pedido neste aspecto.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Dessa forma, é de rigor o acolhimento do pedido de restabelecimento da conta.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora tampouco abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso e nexo de causalidade.
A reparação por danos morais é exceção e não restou comprovado nos autos o dano pessoal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a parte requerida proceda à reativação da conta @thulyo_h, sem qualquer prejuízo, com o mesmo número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas, destaques, registros arquivados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, no caso de descumprimento.
Caso já tenha havido o restabelecimento da conta do autor, considera-se cumprida a determinação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/02/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709259-14.2025.8.07.0007
Jair Pereira Gomes
Valdeir Alvares da Costa
Advogado: Eduardo Milen Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:44
Processo nº 0708404-08.2025.8.07.0016
Silvio Eduardo Alves Carvalho
Gwm - Great Wall Motor Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:12
Processo nº 0710078-48.2025.8.07.0007
Bruna Sousa de Resende
Kaic Samuel Floriano Pereira
Advogado: Andrey Thomas Amorim de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:10
Processo nº 0717602-91.2024.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:59
Processo nº 0717602-91.2024.8.07.0020
Dilma Anes Teixeira Freitas
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Ursula dos Santos Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:50