TJDFT - 0744074-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NILDO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTRATO DE DIREITO REAL DE USO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Quanto à tese da nulidade por vício na citação, é certo que a questão se qualifica como questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que não foi analisada na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição. 2.
A Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. (REsp n. 1.738.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018). 4.
Vê-se, assim, que o prazo prescricional a reger a execução é de 10 anos, tal como considerado na decisão agravada, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Com efeito, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da sentença, de modo que a aplicação do prazo decenal, no cumprimento de sentença, não viola o que foi decidido na fase de conhecimento, porquanto somente estão sendo executados os valores ali reconhecidos. 5.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, não provido. -
13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:30
Conhecido em parte o recurso de NILDO PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *51.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de NILDO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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