TJDFT - 0705069-14.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705069-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo havia sido protocolado anteriormente perante o 1° Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, mas o feito foi extinto em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo (0704653-46.2025.8.07.0005).
Retifique-se autuação para procedimento comum.
Anote-se como PASEP.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232729888 Petição Inicial Petição Inicial 25041412465999300000211705609 232729889 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25041412470038600000211705610 232729890 3 - CNH ELISIO Documento de Identificação 25041412470077900000211705611 232729891 4 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA ELISIO Comprovante de Residência 25041412470128000000211705612 232729892 5 - extrato pasep Outros Documentos 25041412470181000000211705613 232729893 6 - microfilmagem 1 Outros Documentos 25041412470226300000211705614 232729894 7 - microfilmagem 2 Outros Documentos 25041412470286100000211705615 232732053 8 - PLANILHA Outros Documentos 25041412470353200000211705624 232732045 9 - Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25041412470392400000211705616 232732046 10 - EXTRATO FEVEREIRO Outros Documentos 25041412470428600000211705617 232732047 11 - EXTRATO MARÇO Outros Documentos 25041412470472500000211705618 232732048 12 - EXTRATO ABRIL Outros Documentos 25041412470519800000211705619 -
28/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Outras decisões
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28/04/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: *25.***.*26-15 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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