TJDFT - 0703707-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703707-35.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão que determinou a expedição de requisitórios relativos à parcela incontroversa (ID 247006661).
Afirma o embargante que o Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, a fim de modificar o índice de correção monetária previsto no título executivo transitado em julgado, ainda não transitou em julgado, razão pela qual, sob risco de grave lesão à economia pública e à economia processual, revela-se prematura a homologação de cálculo e expedição dos requisitórios de pagamento.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de expedição de requisitório de valor controvertido. É o relatório.
Decido.
Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
Verifica-se que não assiste razão à embargante.
A decisão embargada se baseou na constatação da existência de parcela incontroversa, reconhecida no agravo de instrumento n. 0730583-81.2025.8.07.0000.
A controvérsia refere-se, dentre outros aspectos levantados pelo agravante, ao índice de correção monetária a ser aplicado ao débito.
Nos termos do Tema 28 da Repercussão Geral do STF, é assegurado ao credor o direito à expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa, ainda que remanesça discussão judicial sobre o restante do débito.
A previsão também encontra respaldo no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 4º, § 4º, I, da Resolução CNJ nº 303/2019, que determinam o prosseguimento do cumprimento de sentença nos limites da parte incontroversa, com a imediata expedição do requisitório correspondente, observada a natureza do crédito.
A despeito da inexistência de efeito suspensivo no recurso interposto pelo executado, em decorrência do princípio da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de paralisação do cumprimento de sentença apenas quanto à parcela controversa, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional e não se impondo qualquer prejuízo à exequente, que receberá o montante incontroverso antes de julgado o agravo de instrumento.
Por esse motivo, REJEITO in limine os embargos interpostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Expeçam-se, assim, os requisitórios, com base na adequação promovida pela Contadoria Judicial ao ID 244734335.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0730583-81.2025.8.07.0000 e da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:29:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703707-35.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (ID 244734335).
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:45:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703707-35.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 89.639,98 (oitenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 238451373.
Refutou, inicialmente, a gratuidade de justiça deferida em favor do exequente por ausência de requisitos legais; sustentou a existência de prejudicialidade externa em decorrência da ação rescisória registrada sob o nº 0735030-49.2024.8.07.0000, visando desconstituir o acórdão proferido na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que deu origem ao título ora executado; afirmou que o título judicial exequendo configura “coisa julgada inconstitucional”.
Diz que não há valor incontroverso, ante a inexigibilidade da obrigação.
Subsidiariamente, requer que o sobrestamento do levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Sustenta a existência de excesso de execução em decorrência de equivocada aplicação da taxa Selic sobre o valor principal acrescido de juros, assim como porque a atualização apresentada pela parte autora teria considerado o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação.
Diz, também, que o exequente desconsiderou o cálculo correto de GIC de 40% sobre o vencimento que o servidor se encontra.
Finalmente, arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
O exequente se manifestou em réplica, ao ID 240732634.
Na oportunidade, concordou com os cálculos apresentados pela parte requerida em ID 238451375.
Pediu o destaque de 10% dos honorários contratuais e a condenação em honorários de sucumbência. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos.
A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ...
Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...” Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, quando do recebimento da inicial, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
DA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
SUSPENSÃO DO FEITO (art. 535, §3º, I, do CPC) Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito pois mesmo quando expedidos os requisitórios, não ocorrerá intimação para pagamento, como fixado acima, de modo que INDEFIRO o pedido em tela.
DOS CÁLCULOS Considerando que exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme se verifica no ID 240732634, homologo os cálculos no valor de R$ 18.933,94 (vinte e um mil quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos), os quais estão atualizados até 01/04/2025.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 39.451,76 (dezoito mil novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 70.706,04), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade de justiça ora deferida.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais no percentual de 10%, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 232131034).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA, inscrito no CPF sob o nº 819.335.331-5, devidamente representado(a) por AMARAL E PESSOA ADVOGADOS, OAB/DF nº 36.550, CNPJ nº 28.***.***/0001-10, no montante de R$ 18.933,94 (dezoito mil novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), relativo ao crédito total da parte autora.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS, OAB/DF nº 36.550, CNPJ nº 28.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.893,39 (mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:50:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 13:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703707-35.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 238451373.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:03:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Deferido o pedido de NILVIA APARECIDA PEREIRA DE MOURA - CPF: *19.***.*33-53 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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