TJDFT - 0704816-26.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704816-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o AGI n. 0746296-67.2023.8.07.0000, que reformou a decisão agravada, o qual ainda não transitou em julgado, determino a suspensão do presente feito, bem como a suspensão do pagamento dos requisitórios expedidos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:36:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
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01/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Outras decisões
-
30/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704816-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID nº 167328813, que homologou os cálculos, acatando os esclarecimentos prestados pela contadoria, ID 166483562. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Consoante se extrai do texto normativo acima colacionado, tem-se que não assiste razão ao embargante quando aponta que há obscuridade e omissão na mencionada decisão.
Quanto ao tema, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões apontadas as questões objeto de insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
Prossiga-se cumprindo nos termos da decisão embargada: "Expeçam-se as requisições de pagamento.
Fica deferido o destaque de honorários contratuais, frente ao instrumento contratual juntado no id. 155032914.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento de RPV, diligencie-se no Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Arquivem os autos provisoriamente." SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704816-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo DISTRITO FEDERAL, intime-se o exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:57:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:56
Outras decisões
-
16/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704816-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o DF tenha dito que não concorda com o cálculo da contadoria, esta justificou a razão de se ter chegado ao valor apontado como devido, sem máculas.
Considerando que credor não se opôs quanto aos cálculos da contadoria, homologo o cálculo de id. 160861741.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Fica deferido o destaque de honorários contratuais, frente ao instrumento contratual juntado no id. 155032914.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento de RPV, diligencie-se no Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 12:45:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:53
Outras decisões
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:22
Outras decisões
-
27/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:44
Outras decisões
-
01/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:35
Outras decisões
-
21/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:42
Outras decisões
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:40
Outras decisões
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:20
Outras decisões
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:50
Outras decisões
-
22/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2021 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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