TJDFT - 0718046-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO - CPF: *35.***.*99-90 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718046-53.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 232525312, autos originários) proferida na ação revisional de cláusulas movida contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que lhe indeferiu a gratuidade de justiça.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No recurso em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, a fim de evitar a prolação de sentença no processo originário, sem reexame, pelo Tribunal, se o agravante-autor tem direito ou não à gratuidade de justiça, objeto da controvérsia.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 12:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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