TJDFT - 0704847-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de VITOR SILVEIRA FIGUEIREDO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VITOR SILVEIRA FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704847-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR SILVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais tendo em vista o cancelamento unilateral do voo para o qual adquiriu bilhete junto à empresa aérea, ora requerida, somente conseguindo novo embarque no dia posterior ao pretendido.
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento por ajustes na malha aérea, e sustenta não haver provas das alegações da parte requerente quanto aos danos morais alegados. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do CPC).
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Como se observa, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora não pode usufruir do serviço adquirido na data originariamente acordada.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que as datas e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A alegação da parte ré de que a alteração do voo foi em decorrência de problemas operacionais (reestruturação de malha aérea) não se mostra, por si só, como justificativa plausível para o cancelamento do voo, com repercussão na data e horário para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto aos passageiros/consumidores com maior compromisso da ré, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no § 3º do artigo acima mencionado (inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não exsurge no caso dos autos.
No presente caso, o autor comprovou que o voo inicialmente previsto para 26/12/2024 foi cancelado, sendo realocado apenas para voo com partida na madrugada do dia seguinte, gerando um atraso significativo de cerca de 20 horas no deslocamento.
Esse atraso, por si só, configura falha na prestação do serviço, e caracteriza transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da ausência de assistência material.
O autor pleiteia a restituição do valor de R$ 60,93, referente a despesa com transporte por aplicativo (Uber), custo que teve que suportar em razão direta do cancelamento do voo e da ausência de transporte fornecido pela companhia.
Tal despesa encontra amparo no art. 6º, VI do CDC, devendo ser ressarcida.
Dos danos morais A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Da análise das alegações trazidas pela parte autora, em confronto com a prova produzida, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento inesperado do voo, com aviso prévio de apenas algumas horas antes do embarque, configura dano passível de reparação, pois denota descaso da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
Com lastro em tais pressupostos, tendo em vista a existência de falha nos serviços prestados pela empresa ré, com o fim de fazer valer o caráter pedagógico das indenizações por danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável, proporcional e suficiente à espécie.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 60,93 (sessenta reais e noventa e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Resolvo, portanto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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