TJDFT - 0712490-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712490-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Trata-se de ação ajuizada por André Flávio da Silva Oliveira em face de Banco Inter S.A., na qual o autor pleiteia a cessação do envio de e-mails de cobrança indevida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
O autor alega que desde 24 de abril de 2024 vem recebendo mensagens eletrônicas reiteradas da parte requerida, relativas a dívidas que não lhe pertencem, inclusive em horários noturnos e finais de semana.
Argumenta que, apesar de ter quitado duas dívidas em setembro e junho de 2024, e de ter solicitado formalmente a interrupção dos envios, os e-mails continuaram a ser enviados.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que os transtornos causados extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, afetando seu descanso, sua saúde psíquica e sua rotina profissional.
Requereu a condenação da parte requerida à obrigação de não fazer, consistente na cessação dos envios de e-mails, sob pena de multa diária, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa.
A instituição financeira sustenta, em síntese, que o autor celebrou contrato de cartão de crédito com o banco e não adimpliu suas obrigações contratuais, incorrendo em mora.
Argumenta que as cobranças realizadas foram legítimas e proporcionais, decorrentes do inadimplemento contratual.
Informa que a dívida foi cedida à empresa Meu Acerto, sendo esta a responsável pelas cobranças posteriores.
Acrescenta que não há negativação ativa em nome do autor por parte do Banco Inter, conforme comprovado por consulta ao sistema de proteção ao crédito.
Comenta que os prints de tela apresentados pelo autor não possuem valor probatório suficiente, podendo ser manipulados ou não vinculados à instituição demandada.
Menciona que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do banco e que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, não sendo passíveis de indenização.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Eis o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por André Flávio da Silva Oliveira em face de Banco Inter S.A., sob a alegação de que estaria recebendo e-mails de cobrança indevida, mesmo após a quitação de débitos e solicitação de cessação dos envios.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Reconhece-se, ainda, a solidariedade entre o banco e a empresa cessionária de crédito (art. 7º, parágrafo único, CDC), sendo dever da instituição financeira manter atualizada a situação do consumidor junto à empresa parceira.
Contudo, não restou demonstrado nos autos o alegado excesso de cobrança.
Os documentos apresentados pela parte autora consistem em capturas de tela de e-mails genéricos, sem comprovação técnica de sua origem, tampouco de que tenham sido enviados diretamente pelo requerido.
Ademais, os e-mails indicam que as cobranças foram realizadas por empresa terceira (Acerto Cobrança), sem que se comprove omissão ou falha do banco requerido em atualizar os dados do consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência e a doutrina civilista são firmes ao estabelecer que o dano moral exige a presença de um abalo concreto aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, o dano moral “é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por ato ilícito ou fato lesivo, que atinge bens imateriais, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e a paz de espírito”.
Para que se configure, exige-se a demonstração de que a conduta do réu tenha causado sofrimento, humilhação ou constrangimento relevante.
No caso em apreço, não há prova de que os e-mails e comunicações recebidos tenham causado abalo à honra, imagem ou tranquilidade do autor em grau suficiente para justificar a reparação civil.
Ora, a cobrança, ainda que indevida, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de excesso ou abuso, o que não se verificou.
Ademais, a parte autora não comprovou sua adimplência integral com as obrigações contratuais, tampouco demonstrou que os valores cobrados eram indevidos ou que os pagamentos realizados quitavam integralmente os débitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712490-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 227513750.
A relação processual já se encontra estabilizada com a citação do requerido BANCO INTER S/A e com a apresentação de sua defesa.
Não se pode inovar na relação processual nesta fase.
Superados os prazos descritos na petição de ID. 227206216, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Indeferido o pedido de ANDRE FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*30-59 (REQUERENTE)
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14/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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